Processo 0803545-81.2024.8.19.0072

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803545-81.2024.8.19.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paty do Alferes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo:0803545-81.2024.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ANTONIO LIMA FLORENTINO RÉU: MUNICIPIO DE PATY DO ALFERES Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JORGE ANTONIO LIMA FLORENTINO em face de MUNICIPIO DE PATY DO ALFERES. Alega o autor, em síntese, que solicitou, em junho de 2024, por intermédio do processo administrativo n° 5577/2024 protocolado junto ao MUNICÍPIO, a realização da poda de uma árvore que se encontra em servidão de passagem, limítrofe à casa do autor (localizada na Alameda Paineiras, n° 250, Palmares, Paty do Alferes, RJ), em razão do risco que representa por apresentar galhos secos e tendo em vista seu avançado estado de desgaste. Aduz, que, no dia 26/0/2024, estacionou seu automóvel próximo de sua residência, o qual foi atingido por um pedaço de galho proveniente da aludida árvore, causando danos ao veículo. Destaca que o processo administrativo se encontra paralisado sem solução e que, mesmo diante de inúmeros apelos, o réu não procedeu à poda da árvore ou tomou qualquer providência. Requer, ao final, i)a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente na poda da árvore que oferece risco ao imóvel do autor e vizinhos e à segurança dos transeuntes, com a devida manutenção da área; ii) a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), conforme a nota fiscal; iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de id.156800743/156802719. Decisão de id.160772250 indeferindo a gratuidade de justiça. Certidão de id.165613306 atestando o recolhimento de custas. Despacho de id165643459 determinando a intimação do MUNICÍPIO para que se manifeste acerca da tutela de urgência. Certidão de id.168524984 atestando a inércia da parte ré. Decisão de id.168676949 concedendo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que "a ré proceda à poda da árvore objeto da ação, na servidão de passagem limítrofe à Alameda Paineiras, nº 250, Palmares, Paty do Alferes-RJ, e toda manutenção que se fizer necessária à eliminar o risco que representa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais". Contestação em id.175894580, na qual a parte ré alega que a demanda tem como única causa de pedir uma suposta omissão genérica que é atribuída ao Município, situação em que a responsabilidade civil do Município é subjetiva e depende da comprovação da falha na prestação do serviço pela administração pública. Afirma que o indivíduo supostamente lesado por uma omissão estatal, para fazer jus à indenização, deveria comprovar a existência da falta do serviço em alguma de suas modalidades (serviço não funcionou, funcionou mal, ou funcionou com atraso), o nexo de causalidade entre essa falta do serviço e os danos sofridos. Sustenta a inexistência de nexo de causalidade quanto a alegada falha no serviço, pois a poda não evitaria os danos. Destaca que, ainda que o autor alegue que notificou a Prefeitura sobre a necessidade de poda, não há qualquer prova de que o evento danoso ocorreu exclusivamente pela falta dessa providência. Aduz que "o autor…

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