Processo 0803546-25.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0803546-25.2026.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Diogo Rafael de Oliveira Silva em face de Itaú Unibanco S.A., partes devidamente qualificadas no processo em epígrafe. Na petição inicial de Id. 174754231, a parte autora narra que foi surpreendida com restrições à contratação de produtos financeiros no mercado. Sustenta que, ao realizar pesquisa, constatou a existência de um registro desabonador em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), inserido pela instituição financeira ré. O apontamento refere-se a uma operação na condição de "vencida/prejuízo", no valor de R$ 595,11, com data de referência em 06/2025. O fundamento central da pretensão autoral não reside na negativa da existência da dívida ou do vínculo contratual, mas sim na alegação de que a inclusão dos dados no SCR/SISBACEN ocorreu sem qualquer comunicação ou notificação prévia. A parte autora argumenta que a ausência de aviso prévio viola o artigo 13 da Resolução CMN número 5.037/2022 e os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, configurando falha na prestação do serviço e um ilícito informacional autônomo. Diante desses fatos, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência para a exclusão definitiva de seu nome do SCR/SISBACEN em relação ao débito especificado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos comprobatórios, incluindo procuração, documento de identificação, contracheque e extratos do SCR (Id. 174754234 e Id. 174754235). A decisão inicial proferida no Id. 174933411 deferiu o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Na mesma oportunidade, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para o momento posterior à formação do contraditório. Além disso, determinou a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré o dever de apresentar a documentação referente ao negócio jurídico, e designou sessão de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A parte ré foi devidamente citada e intimada de forma eletrônica, conforme atesta o documento de Id. 175200386 e a certidão de Id. 175783684, tendo comparecido aos autos por meio da petição de Id. 176068311. No dia 12 de março de 2026, foi realizada a audiência de conciliação no CEJUSC, conforme ata registrada no Id. 180460188 e Id. 180460193. O ato processual restou prejudicado em virtude da ausência da parte autora, que não compareceu à sessão. A parte ré, presente por meio de preposto e advogada, requereu expressamente a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentada no artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, em virtude do não comparecimento injustificado do requerente. A parte ré apresentou contestação tempestiva nos Ids. 180272863 e 180275598. Em sua defesa, a instituição financeira argumenta que o SCR não possui a mesma natureza jurídica dos órgãos tradicionais de proteção ao crédito,…
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