Processo 0803546-70.2025.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803546-70.2025.8.18.0036 APELANTE: LUIZ RIBEIRO DO CARMO APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O(a) magistrado(a) tem o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância abusiva e adotando medidas necessárias para coibi-la. Inteligência do artigo 139 do CPC. II - In casu, mostra-se diligente a determinação de juntada de documentos, especialmente extratos bancários, pela parte autora da ação, a fim comprovar indícios mínimos de seu direito, sobretudo por se tratar de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Inteligências das Súmulas nºs 26 e 33, ambas do TJPI. III - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ RIBEIRO DO CARMO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela ora apelante em face do BANCO PAN S/A. Em sentença (Id 33347528), o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro também na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, já que a triangulação processual não foi aperfeiçoada, além do que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos (tempestividade e preparo, se for o caso) e, na sequência, por ato ordinatório, cite-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Com a resposta (ou decurso do prazo concedido para contrarrazões), remeta-se os autos à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3 do CPC). Cumpra-se. Em suas razões recursais (Id 33347530), a apelante sustenta que a petição inicial foi devidamente instruída e que a extinção prematura do feito afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito. Alega a desnecessidade de apresentação de procuração com indicação específica do contrato e de extratos bancários como condição ao processamento da demanda, especialmente em se tratando de relação consumerista envolvendo parte hipossuficiente. Argumenta que a exigência dos referidos documentos configura formalismo excessivo e restrição indevida ao acesso à justiça, defendendo a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Aduz, ainda, inexistirem elementos concretos que justifiquem o reconhecimento de litigância predatória ou conexão entre as demandas indicadas pelo juízo de origem. Com isso, requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento da ação originária. O banco apelado apresentou contrarrazões pugnando…
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