Processo 0803546-78.2024.8.10.0052

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803546-78.2024.8.10.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803546-78.2024.8.10.0052 – PINHEIRO/MA APELANTE: MARIA DE JESUS RIBEIRO COSTA ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO FROZ CHAGAS JUNIOR (OAB/MA 19.909) APELADO: ASTROPAY BRASIL LTDA ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB/SP 167.884) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS RIBEIRO COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de ASTROPAY BRASIL LTDA., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais (id. 51973731), a Apelante sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude perpetrada por meio do denominado “golpe do WhatsApp”, tendo realizado transferências via PIX no valor total de R$ 5.120,00 (cinco mil cento e vinte reais) após ser induzida em erro por terceiro que se passou por sua filha. Aduz que, logo após tomar ciência do ocorrido, procedeu à contestação das transações junto à instituição financeira, por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), não tendo, contudo, obtido qualquer providência eficaz por parte da instituição recorrida. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, alegando falha na prestação do serviço em razão da inércia quanto ao bloqueio ou restituição dos valores. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar a parte recorrida ao ressarcimento dos danos materiais e à compensação por danos morais. Contrarrazões ao recurso apresentadas por ASTROPAY BRASIL LTDA (id. 51973734), nas quais sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando a ausência de comprovação do direito alegado, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido, bem como a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro fraudador. Aduz, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou apenas como instituição de pagamento, sem participação direta na relação negocial ou na recepção final dos valores, inexistindo falha na prestação do serviço. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, ao entendimento de que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, diante da ausência de adoção de medidas eficazes após a comunicação tempestiva da fraude pela consumidora (id. 52390958). É o relatório. DECIDO. De início, cumpre destacar que a causa comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à…

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