Processo 0803546-97.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803546-97.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803546-97.2025.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ANA KARINA DE LIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: WESLEY HENRIQUE TAVARES DA SILVA - RN22499 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo-se a sentença que ratificou a decisão que concedeu a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à parte ré que assegure a imediata reintegração da autora ao certame objeto do feito, assegurando-lhe a participação nas demais etapas do concurso, inclusive na etapa de heteroidentificação, desde que inexista outro óbice para tanto diverso do que tratado nestes autos. 2. Em suas razões, a União sustenta que o "acórdão embargado é omisso quanto a um aspecto central da controvérsia: a própria banca examinadora utilizou o mesmo material audiovisual para concluir que a candidata percorreu apenas 1.690 metros, ao passo que o Judiciário, analisando o mesmo vídeo, concluiu que teria atingido 1.800 metros ou mais". Argumenta que, nessas circunstâncias, a prova adequada seria a realização de perícia técnica em audiovisual, e que sua ausência configura violação aos arts. 371 e 464 do CPC. Diz que "A segunda omissão do acórdão diz respeito à sua total inércia em analisar a flagrante ilegalidade do provimento liminar concedido em primeira instância, na parte em que assegura à autora o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado.". Aduz ser contraditória a afirmação constante no voto condutor do acórdão de que a medida concedida se limitaria à "manutenção da candidata na condição sub judice de concorrente negra, sem gerar efeitos definitivos". Assevera que o acórdão embargado se omitiu em analisar que tal determinação viola frontalmente o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 3. O CEBRASPE, em seus embargos, aponta a existência de omissões no acórdão, especialmente quanto aos seguintes pontos: a) Violação ao princípio da legalidade e à vinculação ao edital; b) Violação ao princípio da separação dos poderes; c) a incidência dos princípios da isonomia e da impessoalidade, diante da necessidade de tratamento igualitário entre os candidatos, o que poderia comprometer a higidez do certame e gerar insegurança jurídica. 4. Não se reconhecem os vícios apontados, tendo em vista que o acórdão embargado foi claro ao consignar que: a) "ao Poder Judiciário só cabe intervir em casos que restem constatadas ilegalidades, sob pena de mácula ao princípio da separação dos poderes. Acerca da questão, o STF fixou o Tema 485: 'Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade'."; b) "A discrepância entre o vídeo e a metragem anotada pela banca (1.690 metros) revela erro material, apto a ensejar o controle judicial. Diante desse contexto, não se trata de reavaliação de mérito técnico, mas de correção de dado objetivo."; c) "a atuação do Juízo de origem não substituiu critérios técnicos da banca, mas apenas corrigiu um equívoco comprovado, dentro dos limites do controle de legalidade". 5. Verifica-se que a conclusão adotada decorreu da simples constatação de…

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