Processo 0803547-69.2024.8.20.5101
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803547-69.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA CALDAS JERONIMO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ADRIANA CALDAS JERÔNIMO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a majoração do adicional de insalubridade para o percentual de 40% sobre os vencimentos básicos, bem como o recebimento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento da verba em percentual menor, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento. Em sede de contestação (id. 129936833), o réu suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta por necessidade de perícia e a falta de interesse de agir. No mérito, requereu o julgamento improcedente do pedido, com fundamento nas conclusões do Laudo de Insalubridade produzido pela Comissão Permanente de Avaliação Pericial (COMPAPE). Laudo pericial acostado ao id. 171865643. É o que importa relatar, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da dispensa de intimação do Ministério Público Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015. II.2 – Das questões prévias a) Da justiça gratuita Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso. Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. b) Da preliminar de Incompetência Absoluta No mais, entendo que não deve prosperar a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, posto que o Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Norte já fixou entendimento no sentido de que a necessidade de realização de perícia, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais. A propósito, confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ E JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. POSICIONAMENTO DO STJ ACERCA DO TEMA. EVOLUÇÃO/SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DESTA CORTE. OVERRULING. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO COM FULCRO NO ART. 926 DO CPC. DEMANDA COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ. PRECEDENTES. - Apesar de existir decisão no âmbito do Plenário desta Corte considerando que a necessidade de realização de perícia técnica afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública, houve uma evolução da jurisprudência interna (OVERRULING), a qual passo a adotar, em razão do art. 926 do CPC. - Novel entendimento no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0811426-12.2021.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/11/2021, PUBLICADO em 12/11/2021). Assim, afasto a presente…
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