Processo 0803548-05.2018.4.05.8500
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803548-05.2018.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL, ARQUIDIOCESE DE ARACAJU, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOABY GOMES FERREIRA - SE1977 ADVOGADO do(a) APELANTE: IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA - SE9610 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELLA NORONHA DE GOIS - SE13835 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CRISTOVAO/SE DECISÃO Cuida-se de recursos especiais interpostos pela Arquidiocese de Aracaju, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e pelo Ministério Público Federal (MPF), o primeiro com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e os demais com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS. PATRIMÔNIO CULTURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DA ARQUIDIOCESE DE ARACAJU/CE E DO IPHAN DESPROVIDAS. 1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelações interposta pela UNIÃO, pela ARQUIDIOCESE DE ARACAJU e pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL-IPHAN em face de sentença proferida na 2ª Vara Federal (SE), que julgou parcialmente procedente os pedidos, ratificando a tutela de urgência, para: A) Condenar o IPHAN a realizar a restauração dos prédios da Antiga Sede da Prefeitura Municipal, da Estação Ferroviária e da Capelinha (Capela de Santa Cruz), prevista no PAC - Cidades Históricas, determinando a adoção das seguintes providências: A.1) elaboração de cronograma de ações relativas aos imóveis supramencionados contemplando desde a conclusão do projeto executivo até a efetiva execução das obras, a ser apresentado a este Juízo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a prolação da sentença; e A.2) vistoriar, a cada 90 (noventa) dias, os bens em comento, até que sejam definitivamente recuperados, devendo ser apresentado, judicialmente, relatórios trimestrais contendo informações circunstanciadas e atualizadas acerca do estado dos imóveis e do andamento das obras de restauração. Caso a execução do cronograma citado no item A dependa de outros órgãos ou entes públicos e estes ofereçam resistência a cumprir as medidas de sua responsabilidade nos prazos estabelecidos, caberá ao IPHAN informá-lo nos autos, durante o cumprimento de sentença, para que as medidas correspondentes sejam adotadas pelo Juízo; B) Condenar a União Federal a assegurar a destinação dos recursos necessários, vinculados ao PAC - Cidades Históricas, para a execução do projeto que vier a ser elaborado em cumprimento ao item "A"; C) Condenar o Município de São Cristóvão a promover a conservação emergencial da Antiga Sede da Prefeitura Municipal, de modo a evitar sua ruína, até que o imóvel seja restaurado pela adoção das medidas previstas no item "A". D) Condenar o IPHAN a promover a conservação emergencial da Estação Ferroviária, de modo a evitar sua ruína, até que o imóvel seja restaurado pela adoção das medidas previstas no item…
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