Processo 0803549-21.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803549-21.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SESSÃO VIRTUAL DE 30 DE JUNHO DE 2026 RECURSO: 0803549-21.2026.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ALESSON SOUSA BASTOS ADVOGADO(A): JEDEILSON PENHA PEREIRA (OAB/MA 19.474) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ACÓRDÃO Nº 2170/2026-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Petição inicial (ID 55858845): Alesson Sousa Bastos ajuizou Ação Declaratória de Reconhecimento de Tempo de Serviço c/c Obrigação de Fazer em face do Estado do Maranhão, objetivando a declaração como tempo de serviço e de contribuição do período de 30/09/2013 a 17/02/2014, no qual esteve matriculado no Curso de Formação de Soldado da PMMA (CFSD), com reflexos em sua promoção e aposentadoria. 1.2. Sentença (ID 55858865): Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a condição de aluno não se confunde com o cargo de Soldado, cujo provimento depende de nomeação pelo Governador do Estado, sendo o curso de formação etapa integrante do concurso público. 1.3. Recurso inominado (ID 55858867): Recurso interposto pelo autor em que sustenta que a matrícula no Curso de Formação estabelece vínculo com a Administração Militar e que o período deve ser computado como tempo de serviço ativo, nos termos da Lei Estadual nº 6.513/1995. Alega a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o período em que o candidato frequenta o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Maranhão deve ser computado como tempo de serviço ativo e de contribuição para todos os efeitos legais, inclusive promoção e aposentadoria. 3. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora argumentou que em razão de ter sido devidamente matriculado no Curso de Formação de Soldados, é considerado “militar da ativa”, nos termos da Lei Estadual 6.513/95 (Estatuto da Polícia Militar do Maranhão em seu art. 2º, §2º, I, “d”). Contudo, a referida interpretação não se aplica ao certame em questão pois no item 2.8 do Edital nº 03, de 10/10/2012 dispõe que “Os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão e do Corpo de Bombeiros Militar” (Lei n. 6.513/95 e alterações posteriores). Com efeito, dispõe o Estatuto dos Policiais Militares da PMMA (Lei Estadual nº 6.513/1995), em seus artigos 26 e 148, caput e § 1º, o seguinte: Art. 26. O provimento de cargo policial militar será por ato de nomeação do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003) (…) Art. 148. Os militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de seu ingresso. § 1º Considera-se como data de ingresso para fins deste Estatuto: I – a data do ato em que o militar é considerado incluído ou matriculado em uma Organização Policial Militar; II – a data de apresentação, pronto para o serviço, no caso de nomeação. (Grifo nosso) Observo, portanto, que não há menção a alunos em curso de formação como efetivos policiais militares, a ensejar a contagem do período respectivo para fins de promoção e aposentadoria. Em verdade, não há previsão legal de que os alunos de cursos de formação sejam considerados militares da ativa, como tenta fazer parecer a parte autora. O que se tem é a previsão de que, durante sua vida…

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