Processo 0803551-62.2024.8.14.0061
TJPA • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0803551-62.2024.8.14.0061 Nome: CLERISVANI SANTOS SILVA Endereço: rua Bahia, 180, Novo Horizonte, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Telefone: Nome: KEILYANE STEFANE BAIA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ana, 10, qd.77, Beira Rio, TUCURUí - PA - CEP: 68460-048 Nome: MIKAEL SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Bahia, 180, Novo Horizonte, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Telefone: [Esbulho / Turbação / Ameaça] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizado por CLERISVANI SANTOS SILVA em face de KEILYANE STEFANE BAIA DE OLIVEIRA e MIKAEL SILVA DE OLIVEIRA. Narra a embargante que, ao dirigir-se a um de seus imóveis, deparou-se com terceiros nele residindo, tendo posteriormente tomado conhecimento de que o referido bem teria sido objeto de acordo judicial celebrado entre sua ex-nora e seu filho, ora embargados, os quais teriam residido no imóvel por curto período durante o relacionamento mantido entre si. Aduz ser legítima proprietária do bem, afirmando jamais ter integrado a relação processual em que homologado o mencionado acordo judicial. Informa, ainda, que ajuizou ação possessória perante o Juízo da Comarca de Breu Branco/PA. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro destinam-se à proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. No caso em exame, considerando a superveniência de sentença em ação possessória (autos do processo n. 0800877-79.2024.8.14.0104 da comarca de Breu Branco - ID 162323290) que reconheceu e consolidou o direito da autora à posse do imóvel objeto da controvérsia, impõe-se averiguar a persistência do interesse processual na presente demanda, à luz do art. 17 e do art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, bem como em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC). Além disso, revela-se necessário esclarecer se ainda subsiste ato constritivo ou ameaça concreta de constrição sobre o bem, circunstância indispensável à subsistência dos embargos de terceiro, conforme disciplina dos arts. 674 e seguintes do CPC. Diante desse contexto, e com fundamento nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de resguardar o contraditório e evitar decisão-surpresa, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se expressamente acerca do interesse no prosseguimento do feito, considerando a sentença proferida nos autos nº 0800877-79.2024.8.14.0104; b) informe se ainda subsiste ato constritivo ou ameaça de constrição sobre o imóvel objeto da presente demanda, especificando-o, se for o caso. Advirto que o silêncio da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e VI, c/c art. 10, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Tucuruí/PA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí-PA trss
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