Processo 0803551-66.2024.8.10.0031

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803551-66.2024.8.10.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Chapadinha
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA-MA Processo nº 0803551-66.2024.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA EUZANIR DE SOUZA DA SILVA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUALAdvogado do(a) AUTOR: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237 Requerido: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta pela parte Autora em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela requerida a título de contribuição associativa. A parte Autora nega ter autorizado os descontos e a filiação à entidade, requerendo a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão processual que se impõe de forma preliminar é a definição da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da presente demanda, notadamente em razão do interesse direto e inequívoco de autarquia federal na causa. A Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso I, estabelece de forma expressa que: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso em exame, verifica-se de forma cristalina que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS possui interesse jurídico e econômico direto na lide, o que atrai, de maneira inafastável, a competência da Justiça Federal. Com efeito, o INSS é a autarquia previdenciária federal responsável pela gestão, administração e pagamento dos benefícios previdenciários, incluindo o controle rigoroso sobre os valores que compõem a folha de pagamento e sobre os descontos autorizados em favor de terceiros. Incumbe à autarquia, portanto, zelar pela regularidade dos convênios celebrados com entidades associativas e sindicais, bem como verificar a legitimidade das autorizações de desconto fornecidas pelos beneficiários, assegurando que apenas descontos legítimos e expressamente autorizados sejam efetivados. A responsabilidade do INSS não se limita ao aspecto formal de simples intermediação técnica dos descontos. Ao contrário, a autarquia previdenciária possui o dever de diligência qualificada na fiscalização dos convênios e na verificação da autenticidade das autorizações, respondendo subsidiariamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos quando não adota as cautelas necessárias para coibir práticas abusivas. Essa responsabilização subsidiária decorre da falha no dever de vigilância e controle que a lei impõe à autarquia, configurando omissão passível de gerar dever de indenizar, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem consolidado esse entendimento de forma reiterada, conforme demonstram os seguintes precedentes: CIVIL. RESPONSABILIDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA . VÍCIO VOLITIVO NA DECLARAÇÃO DE VONTADE ATRIBUÍDA AO AUTOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALHA NO DEVER DE DILIGÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS . DANO MATERIAL E MORAL. 1. Recurso em face de sentença terminativa do feito, que reconheceu a ilegitimidade do INSS, deixando de analisar o mérito da causa…

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