Processo 0803552-74.2025.8.15.0161

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803552-74.2025.8.15.0161
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS Decisão Monocrática APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803552-74.2025.8.15.0161 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Cuité/PB RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: Gercina dos Santos Costa ADVOGADO: Diego Pontes Macedo - OAB/PB 25.009 APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto — OAB/PE nº 23.255 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA B. EXPRESSO4. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, suspensão de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, beneficiária previdenciária, alegou ter sofrido descontos em sua conta bancária a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4”, sem autorização ou contratação. O banco sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que houve contratação da cesta de serviços e utilização da conta para operações que excedem os serviços essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifa bancária em conta utilizada por beneficiária do INSS decorre de contratação válida e de uso de serviços não essenciais; e (ii) estabelecer se a cobrança configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a contratação do pacote de serviços mediante Termo de Opção à Cesta de Serviços, além de extratos bancários que demonstram utilização da conta para operações diversas, afastando a tese de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. 4. Reconhecida a validade da contratação e o uso efetivo dos serviços, inexiste ato ilícito imputável ao banco, razão pela qual são indevidos os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, 932, VIII, e 85, § 11; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800414-07.2022.8.15.0161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 24.01.2023; AC nº 0804900-04.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias, 2ª Câmara Cível, j. 30.08.2024; AC nº 0803392-72.2021.8.15.0231, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 10.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERCINA DOS SANTOS COSTA contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité/PB, nos autos da ação ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na inicial, a autora alegou ter constatado descontos em sua conta bancária sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4”, sem autorização ou contratação. Requereu a declaração de inexistência do débito, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A., em contestação, arguiu ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que a autora contratou a cesta de serviços, que a conta não se limita à…

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