Processo 0803554-38.2021.8.10.0027

TJMA • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0803554-38.2021.8.10.0027
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
3ª Vara de Barra do Corda
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Proc. nº:0803554-38.2021.8.10.0027 Requerente: CLEIDIANE SANTOS CHAVES Requerido: DALMIR SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de partilha de bens e alimentos proposta por CLEIDIANE SANTOS CHAVES em face de DALMIR SANTOS NASCIMENTO. Narra a inicial que as partes casaram-se em 02 de agosto de 2019, sob o regime de comunhão parcial dos bens, porém estão separados de fato desde 2020, tendo constituído um patrimônio em comum durante a constância do matrimônio. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita e a procedência dos pedidos, visando a decretação do divórcio, a autorização para voltar a usar seu nome de solteira e a partilha dos bens conforme detalhado na petição inicial. (ID.51931418). O requerido apresentou contestação com reconvenção (ID 64705629), alegando que sempre foi favorável ao divórcio e requerendo a improcedência dos demais pedidos formulados na inicial. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação e/ou resposta à reconvenção (ID 72409077). O requerido informou não pretender produzir novas provas além das carreadas aos autos e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 95169010). A autora requereu a produção de prova oral (ID 95674648) e a decretação imediata do divórcio, realizando-se o julgamento parcial do mérito (ID 151474445). Em ID 156184951, foi decretado o divórcio por meio de decisão interlocutória de mérito, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, determinando-se o prosseguimento do feito quanto aos pedidos remanescentes de alimentos e partilha de bens. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 163854179), verificou-se a ausência do requerido, embora devidamente intimado para o ato. Na sequência, concedida a palavra à defesa da requerente para alegações finais orais, a parte autoral pugnou pela procedência da ação, requerendo, especificamente, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de partilha dos bens comuns do casal, bem como o arbitramento de pensão alimentícia no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a ser paga à requerente pelo prazo de 01 (um) ano. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos alimentos entre ex-cônjuges Os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e transitório, sendo indispensável a demonstração da necessidade de quem pleiteia e da possibilidade de quem deve prestar, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil e orientação igualmente consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a fixação de alimentos nessa hipótese somente se justifica de forma excepcional, admitindo-se caráter diverso apenas quando comprovada a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho ou de recuperação da autonomia financeira por um dos ex-cônjuges, seja em razão de idade avançada, seja em virtude de enfermidade ou circunstância que comprometa sua capacidade laboral. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NULIDADE PROCESSUAL . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA . PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO . EXCEPCIONALIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA. PESSOA IDOSA. PROBLEMAS DE SAÚDE . MERCADO DE TRABALHO.…

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