Processo 0803555-38.2025.8.15.2001

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0803555-38.2025.8.15.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0803555-38.2025.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: JOAQUIM VICENTE DE MELO - EPP IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE CONTROLE E RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS DA GOA - GERÊNCIA OPERACIONAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, DA SEFAZ/PB, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por TIPPO CG COMÉRCIO VAREJISTA DE CONFECÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, em face de ato atribuído ao CHEFE DO NÚCLEO DE CONTROLE E RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS DA GERÊNCIA OPERACIONAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA (GOA) DA SEFAZ/PB, com a intervenção do ESTADO DA PARAÍBA. A parte impetrante narra, em sua petição inicial (ID 106648897), que atua no ramo de comércio varejista e que, em razão da existência de um débito fiscal, foi incluída em um regime denominado "bloqueio de fronteira". Sustenta que tal medida, imposta pela autoridade fazendária, a obriga a recolher o ICMS de forma antecipada no momento do ingresso de mercadorias no território do Estado da Paraíba. Alega que essa prática configura uma sanção política, um meio coercitivo indireto para forçar o pagamento de tributos, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico. Fundamenta sua pretensão na violação de direito líquido e certo ao livre exercício da atividade econômica, previsto no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como na inobservância do devido processo legal para a cobrança de seus débitos. Aponta, ainda, contrariedade às Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal e ao entendimento firmado pela mesma Corte no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 456. O ato coator estaria diretamente vinculado ao débito constituído pelo Auto de Infração nº 93300008.09.00003314/2023-04 (ID 106652804), objeto do Processo Administrativo Tributário nº 201.872.2023-9. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de aplicar quaisquer restrições ou sanções políticas, em especial a cobrança antecipada do ICMS, retirando-a do "bloqueio de fronteira". No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança para assegurar seu direito de não sofrer as referidas restrições em suas atividades comerciais. A inicial foi instruída com documentos, incluindo comprovantes do alegado bloqueio e da autuação fiscal (IDs 106648898 a 106652806). Após a distribuição, foi determinado o recolhimento das custas processuais (ID 106776417), o que foi atendido pela parte impetrante, conforme petição e comprovantes de ID 106840528, 106840529 e 106840530. Em despacho subsequente (ID 107525286), foi determinada a intimação do Estado da Paraíba para se manifestar sobre o pedido liminar. O Estado da Paraíba apresentou impugnação ao pedido de tutela de urgência (ID 116229734), defendendo a legalidade do procedimento. Argumentou que a antecipação do recolhimento do ICMS está prevista na Lei Estadual nº 6.379/1996 e não configura sanção política, mas uma consequência da inadimplência do contribuinte, que perde o benefício do pagamento postergado do imposto. Sustentou que a medida visa garantir a isonomia fiscal e não impede o exercício da atividade econômica. Por meio da decisão de ID 121044079, este Juízo deferiu a medida liminar pleiteada, por entender, em análise preliminar, que o…

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