Processo 0803555-51.2022.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803555-51.2022.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0803555-51.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA ANTUNES DA ROSA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A SANDRA REGINA ANTUNES DA ROSA ajuizou açãode obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., ao fundamento de falha na prestação do serviço. Narra a inicial que a partes possuem relação consumerista devido ao fornecimento e utilização dos serviços de água e esgoto, reclamando a autora que no mês de abril de 2022 a ré emitiu fatura em desacordo com seu real consumo. Requer a gratuidade de justiça; a concessão da tutela de urgência para deferir o depósito mensal de valor correspondente ao consumo de 15m3, bem como determine que a ré se abstenha de interromper a prestação do serviço e de incluir o nome da autora no rol de inadimplentes; seja a ré condenada a correta apuração do consumo após realização de perícia técnica, refaturando as contas que cobraram valor acima do usual; danos morais, além da condenação da ré nos ônus de sucumbência. A inicial ie 20855037 veio acompanhada dos documentos ie's 20855037/20855808. Decisão ie 21945702 deferindo a autora a gratuidade de justiça e o pedido liminar na forma requerida. No ato, foi deferido o depósito judicial conforme pleiteado. Contestação ie 23660147 alegando perda superveniente do objeto da demanda eis que a fatura questionada fora cancelada. No mérito, diz que foi feito o recálculo da fatura referente ao mês de abril de 2022, evidenciando a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, (sec) 3º, incisos I e II do CDC. Afirma que não foi localizado qualquer problema na rede de responsabilidade da ré, tendo sido feito uma vistoria que atestou a ausência de irregularidade. Sustenta que a forma de cobrança realizada está em plena consonância com o Contrato de Concessão e com a legislação aplicável à prestação dos serviços de saneamento básico. Pede a improcedência. Réplica ie 25687644 refutando as alegações da defesa com os argumentos já expostos na inicial. Decisão saneadora ie 80536938 na qual foi fixado o ponto controvertido da lide. Foi, ainda, determinada a realização de prova pericial e nomeado o Expert. Laudo pericial ie 107512255, manifestando-se as partes através das petições ie's: 111154239 - parte ré e 111154239- parte autora, tendo a peça sido homologada através do despacho ie 207881955. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidor em face de fornecedor de serviços onde o primeiro alega que sofreu danos em face de abusividade da ré. O feito encontra-se maduro para julgamento e, a preliminar questionada se confunde com o mérito e com ele será apreciado. A presente relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, de um lado a autora como consumidora, destinatária final dos serviços da ré e esta na qualidade de prestadora de serviços, aplica-se, portanto à hipótese a lei 8078/90, nosso Código de Defesa do Consumidor. Aplicável o art. 14, (sec) 1º da lei 8078/80 que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou…

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