Processo 0803556-64.2025.8.10.0060

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0803556-64.2025.8.10.0060
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0803556-64.2025.8.10.0060 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Requerido(a) REU: RUDIMAR ALVES GUIMARAES Advogado Advogado do(a) REU: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531 SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S/A ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de um veículo MARCA: CHEVROLET TIPO: AUTOMÓVEL, MODELO: ONIX 10MT LT2, CHASSI: 9BGEB48A0PG309152, COR: VERMELHA, ANO: 2023, PLACA: ROT4H26, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, que foi alienado fiduciariamente para RUDIMAR ALVES GUIMARAES, qualificado na exordial, alegando, em suma, atraso de pagamento do referido bem. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo. A decisão de ID nº 144741457 deferiu a liminar, realizando a restrição no RENAJUD. O Oficial de Justiça desta comarca certificou a impossibilidade de cumprimento da medida de busca e apreensão. Posteriormente, a liminar foi cumprida na comarca de Teresina, Estado do Piauí, nos autos do Requerimento de Apreensão de Veículo nº 0826977-15.2025.8.18.0140, que tramitou perante a Vara de Registros Públicos daquela comarca (ID 151608174 / ID 185125709). O réu foi citado (ID 176058808), apresentando contestação (ID 176317718). Preliminarmente, requereu o direito de purgar a mora mediante o depósito judicial apenas das parcelas vencidas e em atraso (parcelas 20 e 21). No mérito, alegou a desproporcionalidade da medida constritiva e pugnou pela aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, sob o argumento de ter quitado 19 das 60 prestações contratuais, correspondendo a aproximadamente 31,67% do total da avença. Sustentou a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente de roubo à mão armada sofrido por familiar. Por fim, impugnou o demonstrativo de débito apresentado pelo autor, requerendo a revisão de cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros e encargos moratórios. Postulou a concessão da gratuidade da justiça. O autor apresentou réplica à contestação (ID 179512362). Impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. No mérito, defendeu a regularidade da constituição em mora e sustentou a necessidade de pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) para fins de purgação da mora. Afastou a incidência da teoria do adimplemento substancial e a tese de força maior. Refutou as alegações de abusividade contratual e requereu o julgamento antecipado da lide. Instadas as partes a especificarem provas, o autor manifestou desinteresse na dilação probatória e reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 183399959). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. 1 - PRELIMINARMENTE 1.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA De início, DEFIRO O PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte demandada em sede de contestação, tendo em vista que nos autos residem documentos que comprovam seu estado de hipossuficiência. Destaca-se que o Código de Processo Civil, art. 99, §3º estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,…

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