Processo 0803556-65.2021.8.18.0033

TJPI • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0803556-65.2021.8.18.0033
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803556-65.2021.8.18.0033 JUIZO RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES ADVOGADO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO RECORRIDOS: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária oriunda de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por companheira de segurado do regime próprio estadual, condenando a Fundação Piauí Previdência à implantação do benefício e ao pagamento de parcelas retroativas desde o requerimento administrativo, sob o fundamento de comprovação da união estável e da condição de dependente . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a união estável e a condição de dependente para fins de concessão de pensão por morte; (ii) estabelecer se a ausência de inscrição prévia como dependente impede o reconhecimento do direito; (iii) determinar a legalidade da tutela de urgência concedida contra a Fazenda Pública e o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova do óbito e da qualidade de segurado do instituidor mostra-se incontroversa, preenchendo requisitos essenciais para o benefício previdenciário. 4. A autora comprova a união estável por meio de sentença judicial declaratória, constituindo prova robusta da convivência pública, contínua e duradoura. 5. A legislação estadual reconhece o companheiro como beneficiário da pensão por morte, sendo presumida sua dependência econômica. 6. A ausência de inscrição prévia como dependente não impede a concessão do benefício, pois a comprovação pode ocorrer por outros meios de prova, inclusive judicialmente, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social. 7. A tutela de urgência contra a Fazenda Pública é admitida quando presentes os requisitos legais e posteriormente confirmada por sentença de mérito, afastando alegações de ilegalidade. 8. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, quando já comprovado o direito. 9. Os consectários legais e a fixação de honorários em sentença ilíquida observam corretamente os parâmetros legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Reexame necessário desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da união estável por prova documental e judicial é suficiente para concessão de pensão por morte, sendo presumida a dependência econômica do companheiro. 2. A ausência de inscrição prévia como dependente não impede o reconhecimento do direito previdenciário quando comprovado o vínculo por outros meios idôneos. 3. É válida a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública quando presentes os requisitos legais e confirmada por sentença. 4. O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo, se já comprovado o direito ao benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, I; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021; Lei Estadual nº 13/1994, art. 123, III. Jurisprudência relevante citada:…

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