Processo 0803556-86.2024.8.20.5600
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0803556-86.2024.8.20.5600 Autor: Ministério Público do Estado Réu: ANDREIA VARELA DA SILVA e outros SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia contra MARCOS ANTÔNIO FERNANDES e ANDREIA VARELA DA SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do CP); e, quanto ao primeiro acusado, também os delitos descritos no art. 180, caput (três vezes), e art. 311, §2º, III, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 24 de julho de 2024, por volta das 21h10, em via pública, na Rodovia Humberto Pessoa, Comunidade Lagoa de Pedras, Macaíba/RN, os denunciados portavam arma de fogo e munições em desacordo com norma legal e regulamentar, cientes de serem frutos de crime. Relatou que policiais militares realizavam barreira quando visualizaram veículo Toyota Yaris que parou antes da blitz, tendo sido abordado o réu MARCOS ANTÔNIO FERNANDES, enquanto ANDREIA VARELA DA SILVA permanecia no interior do automóvel. Em revista, foi localizada pistola Taurus calibre .380, municiada e com registro de roubo, sobre o banco do carona. Acrescentou que a ré ANDREIA VARELA DA SILVA trazia consigo um carregador municiado e, posteriormente, admitiu portar entorpecente, consistente em 0,21g de cocaína, conforme laudo toxicológico. Asseverou que o aparelho celular Samsung A14 e a arma possuíam registro de roubo, bem como que o veículo apresentava sinais identificadores adulterados, tratando-se de “clone”, conforme laudo pericial. Finalizou requerendo a condenação dos acusados nos termos da exordial acusatória. A denúncia foi recebida em 14 de agosto de 2024 (ID. 128388486). Citados, os réus ANDREIA VARELA DA SILVA e MARCOS ANTÔNIO FERNANDES apresentaram resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID. 134729923 e 137231247), reservando-se ao direito de aprofundar o mérito após a instrução. Afastadas as hipóteses do art. 397 do CPP, determinou-se o regular prosseguimento do feito. Na audiência de instrução realizada em 05 de junho de 2025, foram ouvidas as testemunhas Adirton Ronaldo Nascimento Oliveira e Fábio Sandrine de Lima, procedendo-se, ao final, ao interrogatório dos réus, conforme registrado nas alegações finais ministeriais (ID. 153676890). O Ministério Público, em alegações derradeiras, pugnou pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia, sustentando a suficiência probatória quanto à materialidade e autoria, inclusive com fundamento na teoria do porte compartilhado e na inversão do ônus da prova no crime de receptação (ID. 155012359). A Defesa de ANDREIA VARELA DA SILVA, por sua vez, requereu sua absolvição com fundamento no art. 386, II, V e VII, do CPP, alegando ausência de provas de autoria, insuficiência probatória e ocorrência de coação moral irresistível, nos termos do art. 22 do Código Penal, quanto ao crime de porte ilegal de arma e, absolvição da imputação do art. 28, pela atipicidade material da conduta (ID. 156127407). A Defesa de MARCOS ANTÔNIO FERNANDES sustentou a atipicidade material quanto ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ausência de comprovação do porte consciente da arma, inexistência de dolo na receptação e desconhecimento da adulteração veicular, pugnando pela absolvição com fundamento…
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