Processo 0803557-32.2023.8.10.0056
TJMA • Apelação Cível
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0803557-32.2023.8.10.0056 APELANTE: RAIMUNDO DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: GISELLE QUEIROZ LIMEIRA PAULA APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A caracterização do superendividamento exige prova robusta da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 2. A mera incompatibilidade entre renda e encargos não configura, por si só, situação de superendividamento. 3. Incumbe ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento viável como requisito para a repactuação das dívidas. 4. A ausência de comprovação dos requisitos legais e procedimentais inviabiliza a imposição judicial de plano compulsório. 5. A instauração do procedimento de superendividamento não autoriza automaticamente a suspensão da exigibilidade das obrigações. 5. Recurso desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, convocada para atuar em Segundo Grau. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado realizada no período de 07/05/2026 a 14/05/2026. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que, nos autos da Ação Civil Ordinária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 53532013). Consta dos autos que o autor, servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, com renda mensal aproximada de R$ 5.543,12, celebrou diversos contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, nas modalidades de crédito salário, crédito automático e crédito consignado, alcançando montante global de R$ 58.980,51, cujas prestações mensais somam aproximadamente R$ 1.740,01, além de outros descontos adicionais que elevam o comprometimento de sua renda a cerca de 42%, circunstância que, segundo sustenta, inviabiliza a sua subsistência digna e de seu núcleo familiar, especialmente em razão de possuir filho menor com necessidades especiais (Síndrome de Down). A decisão recorrida entendeu, em síntese, pela ausência de elementos suficientes a caracterizar ilegalidade nas contratações firmadas, reputando válidos os contratos celebrados entre as partes, afastando a tese de superendividamento e, por conseguinte, indeferindo o pedido de repactuação das dívidas. Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação (ID 53532016), no qual sustenta, em síntese, (i) a caracterização de situação de superendividamento,…
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