Processo 0803557-49.2024.8.19.0055

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803557-49.2024.8.19.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0803557-49.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES FARIA CURADOR ESPECIAL: ALDARA MARIA RODRIGUES FARIA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta porDANIEL RODRIGUES FARIA, representado por sua curadora especial ALDARA MARIA RODRIGUES FARIA contraQUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.;UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ("Unimed-FERJ")eUNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ("UNIMED-RIO").O autor era beneficiário de um plano de saúde da Unimed Rio há mais de 10 anos, com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e acomodação individual, pago com desconto em folha. Após uma mudança administrativa para a Unimed Ferj, o plano teria sido mantido, mas a acomodação foi alterada de individual para coletiva/enfermaria sem consentimento.A situação foi percebida durante uma internação hospitalar, quando a família tentou manter o quarto privativo, mas teria sido informada de que não era mais possível. Houve tentativas de resolução com a operadora e com a ANS, sem sucesso.O autor possui Síndrome de Down e autismo não verbal, sendo alegado que precisa de acomodação individual por sensibilidade sensorial e para evitar desconforto e agitação, tanto dele quanto de outros pacientes.Diante disso, alega que houve descumprimento do contrato do plano de saúde ao alterar a acomodação para coletiva, causando prejuízo e constrangimento, motivo pelo qual ajuíza ação judicial para restabelecer o quarto privativo. Com base nisso, o autor, vêm a juízo pleitear, i) Gratuidade de Justiça; ii) Tutela de urgência para que o plano de saúde seja obrigado a autorizar acomodação individual em hospital no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; iii) Que as rés sejam condenadas a manter a acomodação individual conforme contrato, garantindo continuidade do tratamento; iv) Indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00e v)Condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. De acordo com a decisão de ID. 130951402, o juiz deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Conforme ID. 133524950, o autor alega que, mesmo após receber nova carteira com dados corretos, os exames e procedimentos continuam sendo negados, pois o beneficiário não consta no sistema. Afirma que houve contato prolongado e sem solução com a Unimed FERJ, que teria reconhecido um erro de TI, mas não corrigiu o problema. Diante disso, sustenta que não consegue resolver administrativamente e pede urgência para que a Justiça determine a regularização imediata do cadastro e da cobertura do plano. Na contestação, ID. 138237819, a Unimed FERJ argumenta que o plano do autor está ativo e sem irregularidades, com a acomodação individual mantida e os procedimentos médicos devidamente autorizados, não havendo negativa de atendimento. A Qualicorp, ID. 138818577, sustenta que o CDC só se aplica de forma subsidiária, devendo prevalecer a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). Afirma que, como administradora de benefícios, não tem…

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