Processo 0803557-57.2025.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0803557-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803557-57.2025.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A. (REsp - fls. 174/210) Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE). Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência. Advogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 509, II, 523, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 365/392, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 216, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos seguintes dispositivos legais: (I) "arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da negativa de prestação jurisdicional" (sic, fl. 176); (II) "arts. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, ao se admitir o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva genérica sem a observância do procedimento legalmente adequado de liquidação" (sic, fl. 176); (III) "arts. 927, inciso III, e 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem deixou de observar precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema n.º 1.169" (sic, fl. 176); (IV) "art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, ao admitir-se a incidência automática de multa e honorários sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva ilíquida, mesmo diante de depósito judicial integral realizado sob o regime jurídico vigente à época" (sic, fl. 176). Como se vê, uma das questões controvertidas diz respeito à definição da…
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