Processo 0803558-84.2025.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803558-84.2025.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803558-84.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Tarifas] APELANTE: JOSE CLARO LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2.Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CLARO LOPES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte autora, mesmo intimada para emendar a petição inicial, deixou de apresentar documentos considerados essenciais à análise da demanda, especialmente diante de indícios de litigância predatória, sendo legítima a exigência de comprovação mínima do interesse de agir e da autenticidade da pretensão. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de que a petição inicial estava devidamente instruída, sendo excessiva e ilegal a exigência de documentos determinados pelo juízo, o que teria violado o princípio da primazia do julgamento do mérito. Aduz que não se pode confundir a multiplicidade de ações com litigância predatória, especialmente diante do aumento de fraudes bancárias envolvendo empréstimos consignados, defendendo a necessidade de análise do mérito da demanda. Argumenta, ainda, que é indevida a exigência de apresentação de contrato que alega inexistente, bem como a imposição de formalidades excessivas quanto à procuração, sustentando a aplicação da inversão do ônus da prova e a suficiência dos documentos já juntados. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, uma vez que a parte autora descumpriu determinação judicial para emenda da inicial, deixando de apresentar documentos indispensáveis ao regular processamento do feito, o que justificou a extinção sem resolução do mérito. Sustenta que a exigência judicial encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça e em entendimentos jurisprudenciais voltados ao combate à litigância abusiva, ressaltando que não houve irregularidade na conduta do juízo a quo. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº…

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