Processo 0803559-13.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803559-13.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0803559-13.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Promoção / Ascensão] AUTOR: PAULO CEZAR DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor, policial militar promovido à graduação de 1º Sargento pelo critério de 30 anos de serviço, possui direito a uma revisão em sua carreira, consistente na promoção retroativa a 1º Sargento pelo critério de antiguidade, para, com isso, obter uma nova promoção, desta vez a Subtenente, com base no tempo de serviço. Inicialmente, é preciso distinguir dois regimes de promoção distintos na Polícia Militar da Paraíba: 1º) Promoção por Antiguidade: Regida pelo Decreto nº 8.463/1980, que exige, além do interstício, a conclusão de curso específico (Art. 11, item 1), inspeção de saúde e, fundamentalmente, a existência de vagas e inclusão em Quadro de Acesso. 2º) Promoção por Tempo de Serviço: Regida anteriormente pelo Decreto nº 23.287/2002 e, atualmente, pela Lei Estadual nº 12.227/2022. Este critério independe de vagas, mas exige o cumprimento rigoroso dos requisitos temporais e de habilitação fixados em lei. No caso, o autor fundamenta seu pleito principal no preenchimento dos requisitos do Decreto Estadual nº 8.463/1980 para a promoção por antiguidade à graduação de 1º Sargento, a qual, segundo ele, deveria ter ocorrido em 7/1/2021. Contudo, sua análise ignora a natureza e os efeitos da promoção que lhe foi efetivamente concedida posteriormente, a qual rege sua situação jurídica atual e futura. A carreira do autor registra as seguintes promoções relevantes, conforme os boletins da Polícia Militar juntados aos autos: a) Promoção a 2º Sargento, com efeitos retroativos a 7/1/2019, por força de decisão judicial (BOL PM Nº 0019/2023 - ID 124694056). b) Promoção a 1º Sargento, a contar de 10/2/2021, com base no critério de "mais de 30 (trinta) anos de serviços" (BOL PM Nº 0022/2023 - ID 124694055), nos termos da Lei nº 4.816/1986. A promoção por 30 anos de serviço, prevista na Lei Estadual nº 4.816/1986, foi concebida como um benefício terminal na carreira do militar, uma última ascensão antes da passagem para a inatividade. Essa natureza foi reforçada e tornada explícita com a alteração promovida pela Lei Estadual nº 12.194, de 29 de janeiro de 2022, que conferiu nova redação ao artigo 1º da referida lei. O parágrafo 3º do dispositivo passou a prever, de forma categórica: Art. 1º - O Militar Estadual que implementar as condições para transferência remunerada, a pedido, nos termos da Lei Federal nº 13.954/19, exceto se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, poderá ser promovido ao posto ou graduação imediatamente superior, independentemente de vaga. [...] § 3º A promoção de que trata esta lei será a última da carreira do militar estadual, sendo-lhe vedada a posterior inclusão em quadro de acesso. (grifo acrescido) A norma é clara e taxativa: a promoção por tempo de serviço é a última da carreira. Tal dispositivo legal impõe um óbice intransponível à pretensão do autor. Ao ser beneficiado com a promoção a 1º Sargento por este critério, sua trajetória de ascensões hierárquicas na ativa…

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