Processo 0803559-25.2024.8.10.0037

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0803559-25.2024.8.10.0037
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Grajaú
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0803559-25.2024.8.10.0037 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. E. D. M., 1º DISTRITO DE POLÍCIA CIVIL DE GRAJAÚ REU: M. B. D. S. Advogado do(a) REU: CHARLES ANDRE ALVES BARROS - MA11387 DECISÃO Trata-se de ação penal movida contra M. B. D. S. pela suposta prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, CP). A prisão preventiva foi decretada em 12/12/2022 e cumprida em 07/02/2026, após o réu permanecer foragido por longo período. Com audiência designada para 22/07/2026, o Ministério Público requereu a intimação da vítima BRUNO MARTINS DA SILVA via carta precatória para Porto Franco/MA ou meio eletrônico (ID 179003303). Os autos vieram conclusos para reavaliação da custódia e análise do pleito ministerial. Fundamento e DECIDO. É pacífica a admissibilidade da técnica da fundamentação per relationem, pela qual o magistrado adota fundamentos de decisões ou pareceres anteriores como razão de decidir. No caso, reporto-me aos fundamentos do decreto prisional originário, que permanecem hígidos ante a ausência de mudança no quadro fático. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente. A parte agravante alega nulidade da decisão por suposta ausência de fundamentação própria, sob o argumento de que o indeferimento liminar teria se limitado a reproduzir trechos do decreto de prisão preventiva, sem enfrentar os argumentos da defesa quanto à ausência de contemporaneidade dos fatos, à fragilidade das provas e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus incorreu em nulidade por adotar fundamentação per relationem; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente, inclusive sob a ótica da contemporaneidade dos fundamentos e da adequação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a validade de decisões que se utilizam de fundamentação per relationem, desde que haja referência expressa a elementos constantes dos autos, adotados como razões de decidir. 4. A decisão agravada apresentou fundamentação idônea, destacando os elementos concretos que justificaram, na origem, a prisão preventiva, como o risco de reiteração delitiva, a gravidade dos fatos apurados, e a atuação do paciente para ocultar bens e influenciar depoimentos de testemunhas e codenunciados. 5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se limita à data dos fatos delitivos, devendo considerar a persistência do risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, o que foi demonstrado na hipótese. 6. A gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, aliada ao histórico de antecedentes e ao descumprimento de decisão judicial, evidencia a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:…

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