Processo 0803560-33.2026.8.12.0021

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803560-33.2026.8.12.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Considerando a data do acidente, a princípio, correto o polo passivo e, portanto, a competência. Os documentos médicos, em tese, comprovam a evolução das sequelas desde o acidente, não podendo falar em prescrição de pronto, dependendo de perícia médica. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no art. 139, V, do CPC. Sobre o tema, o enunciado n. 24 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, V, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Anote-se, por oportuno, que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/ mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil. Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde logo, defiro a produção de prova pericial e nomeio o Dr. João Antônio de Oliveira para realizar a perícia (profissional local cadastrado no CPTEC), que deverá ser intimado para tal finalidade. Caso o periciado (requerente) seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serão pagos pela parte requerida, diante da inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da parte autora, que possui dificuldade financeira para desincumbir de tal encargo inerente a essa prova técnica, conforme § 1º do artigo 373 do CPC. O prazo para o depósito dos honorários é de 20 (vinte) dias, sob pena de resta prejudicada tal prova, com o julgamento do feito no estado em que se encontra e, ante a inversão do ônus probatório, serão presumidas verdadeiras as alegações da inicial. Faculto às partes a indicação de Assistentes e quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incisos I e II do CPC/2015) Assim, com o recolhimento dos honorários, oficie-se ao perito, para designação de data e local para a realização da perícia médica no requerente. Com a data, intime-se o requerente (pessoalmente por mandado) e os advogados pelo DJ, bem como o assistente técnico. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 15 (quinze) dias a contar do exame. Com a apresentação do laudo, expeça-se guia de levantamento dos honorários em favor do perito. Após a prova pericial, intime-se as partes e eventuais assistentes técnicos para que se manifestem sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC/2015) e,…

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