Processo 0803560-84.2025.8.10.0001

TJMA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0803560-84.2025.8.10.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Agrária
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: varaagraria_slz@tjma.jus.br USUCAPIÃO Processo : 0803560-84.2025.8.10.0001 (LR) Requerente : Adélia Gomes Macedo Martins e outros Requerido : Desconhecidos DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão interlocutória (ID 167071166) que indeferiu o pedido de deslocamento de competência para a Justiça Federal, reconheceu a ausência de prova da dominialidade federal sobre o imóvel e determinou a extração de cópias para o GAECO e Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial, ante indícios de irregularidades em registros imobiliários. A embargante alega omissão quanto ao princípio da não-surpresa (art. 10, CPC), afirmando que deveria ter sido ouvida sobre as acusações de crime antes da remessa de peças aos órgãos de controle. Sustenta, ainda, omissão na análise de prova administrativa que atestaria seu domínio sobre a área. Os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso ante o caráter meramente infringente. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não provimento dos aclaratórios, por entender inexistirem os vícios apontados. Era o que cabia relatar. Passo a Fundamentação e Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O que se observa é o inconformismo da embargante com a conclusão adotada, pretendendo o rejulgamento da causa, via inadequada para os aclaratórios. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna à decisão (entre seus fundamentos e o dispositivo), e não o conflito entre a decisão e a tese da parte. 1. Da alegada violação ao Art. 10 do CPC (Princípio da Não-Surpresa) A União sustenta que a determinação de remessa de cópias ao GAECO foi "surpresa". Sem razão. O magistrado, ao verificar nos autos indícios de irregularidade ou prática delituosa, tem o dever legal de comunicar as autoridades competentes, conforme preceituam o art. 40 do Código de Processo Penal e o art. 35, I, da LOMAN. Tal providência é de natureza administrativa e informativa, não constituindo fundamento do mérito da causa principal, razão pela qual prescinde de contraditório prévio. 2. Da omissão quanto à dominialidade e competência A decisão embargada foi expressa ao analisar a cadeia dominial do imóvel, constatando que a União não figura como proprietária em nenhum ato registral (matrícula ou transcrição). A embargante pretende que um parecer administrativo unilateral da SPU se sobreponha à fé pública do registro de imóveis, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Quanto à competência, a decisão fundamentou-se na ausência de interesse jurídico demonstrado, já que a mera alegação de domínio, desacompanhada de título, não atrai a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da CF/88. O que se observa é o inconformismo da embargante com a conclusão judicial, buscando a rediscussão da matéria, finalidade estranha aos embargos de declaração. No caso em tela, a decisão estadual não "invadiu" a competência federal para decidir sobre o interesse da União, tão somente constatou a ausência de título de propriedade hígido que justificasse o interesse. A fundamentação da decisão recorrida encontra amparo na alteração constitucional que excluiu do patrimônio da União as ilhas costeiras que contenham sede de municípios (caso de São Luís). Assim, a alegação de que a área é…

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