Processo 0803562-54.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803562-54.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Repetição do Indébito] AUTOR: DJANE PAZ DE ARAUJO SILVA REU: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (SEGURO NÃO CONTRATADO) ajuizada por DJANE PAZ DE ARAÚJO SILVA em face de CREDI-SHOP S/A, devidamente qualificados. A autora afirma na inicial que possui conta junto à instituição financeira um cartão de crédito. Observando sua fatura mensal, a requerente deparou-se com um desconto no valor de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) mensais. Sem entender, o requerente dirigiu-se até á loja mais próxima para questionar o motivo do desconto. Alega que, indignada com o que estava acontecendo, a requerente imediatamente solicitou o cancelamento do seguro (de forma administrativa), visto que não contratou seguro ou quaisquer outros serviços que gerassem encargo que diminuíssem o valor contido em sua conta mensal. Sustenta que em resposta a sua indignação, fora informada, que, a loja não compensaria o valor indevidamente descontado. Requer seja declarado abusivo o contrato de seguro pactuado entre as partes debitado na conta da parte autora, que totaliza R$ 1.188,00 (mil e cento e oitenta e oito reais), em dobro, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Pedido inicial instruído por documentos (ID nº 78351607 e ss). Despacho deferindo a gratuidade da justiça e citando o réu para contestar o feito em ID 82787676. A requerida apresentou contestação no ID nº 84951889. Sustentou a confirmação da adesão ao seguro proteção total. No mérito, requer a total improcedência da ação, bem como a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Certificou-se a tempestividade da contestação de ID nº 86012066. Intimada (ID nº 86012070), a parte autora não apresentou réplica. Autos conclusos. Breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao demandado a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação…
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