Processo 0803563-37.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0803563-37.2026.8.20.5106 REQUERENTE: MARCOS ULISSES FREIRE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARCOS ULISSES FREIRE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alegou, em síntese, a existência de erro material na aplicação dos percentuais de reajuste escalonados previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, pleiteando o recálculo de seus subsídios e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Aduziu que, embora corretamente aplicado o reajuste de 6% (setembro/2014), o percentual de 8% (março/2015) não foi integralmente observado na Tabela II da referida lei, o que comprometeu os reajustes subsequentes (9% em setembro/2015 e 9% em março/2016), bem como os reajustes posteriores previstos nas LCs nº 657/2019 e nº 702/2022. Requereu o recálculo do subsídio, com pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com correção monetária e incidência de juros de mora. Citado, o ente demandado quedou-se inerte. Decido. Inicialmente, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, conforme conta o teor da certidão de ID 182799792, sendo, portanto, revel à luz do art. 344 e 345 do CPC. Registro, entretanto, que ao ente público não se aplicam os efeitos materiais da revelia, sobretudo em razão do interesse público que lastreia a atuação da Administração Pública possuir natureza indisponível, incidindo a vedação contida no art. 345, II do CPC. Passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar se o Estado do Rio Grande do Norte aplicou corretamente os percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, especificamente o índice de 8% a partir de março de 2015, ou se houve erro na base de cálculo que viciou toda a cadeia de reajustes subsequentes, incluindo os reajustes das Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 alterou o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, em seu art. 1º, os seguintes reajustes: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I – 6% (seis por cento), a partir do dia 1.º de setembro de 2014; II – 8% (oito por cento), a partir do dia 1.º de março de 2015; III – 9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de setembro de 2015; e IV – 9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de março de 2016. O ponto controverso reside na Tabela II da LC nº 514/2014, que estabeleceu os valores dos subsídios a partir de março de 2015, com a aplicação de reajuste previsto no inciso II do art. 1º. A interpretação do dispositivo deve observar, com rigor, a…
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