Processo 0803564-39.2018.8.14.0201

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0803564-39.2018.8.14.0201
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803564-39.2018.8.14.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA REPRESENTANTE: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB/RJ 113.786-A RECORRIDO: SANDRA MARIA MACEDO GONCALVES FILGUEIRAS REPRESENTANTE: KENIA SOARES DA COSTA, OAB/PA 15.650-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 26672032) interposto por SABEMI SEGURADORA SA, com fundamento na alínea “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 26093214) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 26093214): “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária dos valores devidos, mantendo a sentença que anulou contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a validade da decisão monocrática proferida pelo relator; (ii) analisar se houve comprovação de crédito do valor contratado na conta da autora; (iii) avaliar a eventual existência de erro justificável que afaste a repetição do indébito em dobro; (iv) discutir a responsabilidade da seguradora pela falha na prestação do serviço; e (v) reexaminar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 568) autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria estiver pacificada, como no presente caso, em que a decisão se alinha a entendimento dominante. A seguradora não comprovou que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta da autora. O comprovante apresentado refere-se a conta do Banco do Brasil, enquanto os documentos da autora indicam vínculo bancário apenas com o Banco Santander, não havendo demonstração de titularidade da conta favorecida. Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A ausência de prova da regularidade da contratação e do depósito configura fortuito interno, não excludente de responsabilidade. A repetição do indébito em dobro é cabível quando não demonstrado erro justificável, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. A seguradora não demonstrou boa-fé ou justificativa plausível para os descontos realizados. O dano moral, na hipótese de descontos indevidos por contrato não reconhecido, configura-se in re ipsa, sendo prescindível a comprovação de abalo concreto. O valor arbitrado em R$ 6.000,00 mostra-se proporcional, razoável e em consonância com os precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É válida a decisão monocrática proferida com base em jurisprudência consolidada, nos termos da Súmula 568/STJ. A ausência de prova inequívoca de crédito na conta da autora autoriza a anulação do contrato de empréstimo e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A repetição do indébito em…

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