Processo 0803564-98.2024.8.15.0751
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803564-98.2024.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se alega a retenção indevida de valores referentes ao abono salarial do PASEP (anos de 2022 e 2023) para amortização de dívida de FIES, com pedido de restituição e compensação por danos extrapatrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a retenção de valores do PASEP, de natureza alimentar, para amortização de dívida contratual; (ii) estabelecer se tal retenção gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, conforme entendimento firmado no Tema 1150 do STJ. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, por inexistir interesse jurídico direto da União, nos termos do art. 109, I, da CF e da Súmula 42 do STJ. O abono salarial do PASEP possui natureza alimentar e é absolutamente impenhorável, sendo ilícita sua retenção para compensação de dívida, ainda que prevista contratualmente, conforme art. 833, IV, do CPC e art. 4º da LC nº 26/1975. A parte autora comprova, por extratos bancários, a retenção indevida do valor de R$ 1.177,00 referente ao abono de 2023, satisfazendo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC e no Tema 1.300 do STJ. Não há prova de retenção indevida quanto ao abono de 2022, prevalecendo a tese de devolução ao FAT por ausência de saque no prazo legal. A restituição do valor indevidamente retido deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A retenção indevida, por si só, não configura dano moral, sendo necessária prova de abalo concreto à dignidade ou à esfera psíquica, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A verba do PASEP possui natureza alimentar e é impenhorável, sendo ilícita sua retenção para compensação de dívida contratual. A restituição de valores indevidamente retidos a título de PASEP deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada má-fé da instituição financeira. A retenção indevida de verba alimentar não gera dano moral automaticamente, exigindo prova de abalo concreto à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 373, I, 487, I, 833, IV; CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; LC nº 26/1975, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1150); STJ, REsp 2.162.198/PE (Tema 1300); STJ, AgInt no REsp 1.879.477/DF; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11); TJPB, AC nº 0805222-58.2022.8.15.2003; TJPB, AC nº 0802593-45.2024.8.15.0321. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alegou, em síntese, que a instituição financeira…
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