Processo 0803565-15.2025.4.05.8300
TRF5 • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0803565-15.2025.4.05.8300 AUTOR: JOAO AMARO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUDIMAR RODRIGUES BORGES DE MELO - RJ226473 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER VENICIO BRAZ SIQUEIRA - PE40578 REU: FRANCISCO GOES DE MELO, LINDALVA F DE OLIVEIRA DECISÃO 1. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de medida liminar, ajuizada inicialmente por João Amaro da Silva em face de Francisco Goes de Melo, perante o Juízo de Direito da Comarca de Paudalho/PE (ID 117031542). O autor alega, em apertada síntese, que é o legítimo beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), assentado no Lote 35 do Projeto de Assentamento Chico Mendes III, localizado na divisa entre os municípios de São Lourenço da Mata/PE e Paudalho/PE. Nesse sentido, o autor narra que conviveu em união estável com a senhora Alice Severina de Melo, mãe do réu, residindo ambos na referida parcela rural. Relata que, após o falecimento de sua companheira no ano de 2020, o réu passou a praticar atos de esbulho possessório, expulsando-o da residência e tomando para si a posse do imóvel de forma arbitrária. Em virtude desses fatos, o autor requer a proteção possessória para ser reintegrado no imóvel, argumentando que o réu não possui qualquer direito sucessório ou possessório sobre a área pública destinada à reforma agrária. A petição inicial foi instruída com documentos, destacando-se o boletim de ocorrência, documentos de identificação e informações referentes ao processo administrativo perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). O Juízo Estadual de Paudalho indeferiu o pedido liminar, por entender que o suposto esbulho datava de mais de ano e dia, e determinou a citação do réu (ID 117030666). O réu, devidamente citado (ID 117031110), apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (ID 117030233). Em sua peça de defesa, o réu argumenta que a área encontra-se no município de São Lourenço da Mata/PE e sustenta que não houve esbulho. Afirma que já residia no lote com sua falecida mãe há mais de dez anos e que, após o óbito desta, a própria associação local do assentamento entregou-lhe a parcela, tendo ele assumido os pagamentos e obrigações referentes ao terreno. O réu requereu a improcedência da demanda e a produção de prova documental e testemunhal (ID 117031641). Posteriormente, o Juízo de Paudalho/PE reconheceu sua incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para a Comarca de São Lourenço da Mata/PE (ID 117031496). No trâmite perante o Juízo Estadual de São Lourenço da Mata/PE, o INCRA apresentou manifestação requerendo o seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples do autor (ID 117030378). A autarquia federal fundamentou seu interesse jurídico no fato de que a área em litígio pertence à União e integra o Projeto de Assentamento Chico Mendes III. O INCRA destacou que a distribuição de lotes de reforma agrária obedece a critérios rigorosos de seleção estabelecidos na Lei 8.629/1993 e que a ocupação por terceiros sem a anuência da autarquia configura irregularidade. Diante da intervenção do INCRA, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata/PE reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e determinou a remessa dos autos a esta…
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