Processo 0803565-21.2023.8.10.0052

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0803565-21.2023.8.10.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Pinheiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0803565-21.2023.8.10.0052 DENUNCIADO: VERONICA PATRÍCIA FERREIRA BOAS INCIDÊNCIA PENAL: art. 171, caput, do CP (nove vezes), e art. 171, § 4º, do CP (uma vez) SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal de procedimento ordinário proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de VERONICA PATRÍCIA FERREIRA BOAS, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal, por 10 (dez) vezes, sendo 09 (nove) na forma simples e 01 (uma) com incidência da causa de aumento do §4º, em razão de vítima idosa/vulnerável. Narra a exordial acusatória que a denunciada, valendo-se de ardil consistente em se apresentar como representante comercial de empresas do ramo de eletroeletrônicos, ofertava produtos por valores inferiores aos de mercado, induzindo as vítimas em erro, recebendo os valores pactuados e deixando, todavia, de entregar os bens, apropriando-se das quantias indevidamente. A denúncia foi recebida em 23/09/2024 (ID constante nos autos), ocasião em que foi determinada a citação da acusada para apresentar resposta escrita, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Regularmente citada, a acusada apresentou resposta à acusação, na qual suscitou preliminares, notadamente ausência de condição de procedibilidade em relação a algumas vítimas, bem como, no mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada em 04/03/2026, com observância das formalidades legais, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das vítimas Z. M. L., Gleyce Andreia Araújo Melo, T. M. T. N., Inácio de Loiola Pessoa Neto, Vera Lúcia Pessoa Soares Pereira, R. D. J. C. e M. D. J. F. M., conforme registro audiovisual juntado aos autos. Na mesma assentada, procedeu-se ao interrogatório da acusada, que, ciente de seus direitos constitucionais, apresentou sua versão dos fatos, admitindo parcialmente a prática das condutas narradas na denúncia, sobretudo quanto ao recebimento de valores e não entrega dos produtos, alegando, contudo, dificuldades financeiras à época dos fatos. Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral em audiência, requerendo a condenação da acusada nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais escritos, reiterando as teses defensivas já deduzidas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A defesa suscita, em síntese, a ausência de condição de procedibilidade em relação a parte dos fatos, ao argumento de inexistência de representação de algumas vítimas, bem como nulidades genéricas do feito. As teses não merecem acolhimento. De início, quanto à alegada ausência de representação, cumpre consignar que, após a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, o crime de estelionato passou, em regra, a depender de representação da vítima (art. 171, §5º, do Código Penal). Todavia, a própria norma estabelece hipóteses de dispensa de representação, notadamente quando a vítima for pessoa idosa ou vulnerável. No caso concreto, restou comprovado que ao menos uma das vítimas…

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