Processo 0803565-41.2025.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803565-41.2025.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803565-41.2025.8.20.5106 RECORRENTE: FRANCISCO SOBRINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO PAULO SIQUEIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO SOBRINHO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relacionada à alegada má gestão de valores depositados em conta PASEP. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 243, § 1° da Lei nº 8.112/1990, e ao Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que o prazo prescricional deve ser contado a partir do conhecimento da lesão, alegando que houve desfalques, ausência de aplicação correta dos rendimentos e falha na gestão da conta PASEP pelo banco recorrido, além de reforçar a legitimidade passiva da instituição financeira para responder pelos danos. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO DO BRASIL SA, alegando, em resumo, a inexistência de qualquer irregularidade na administração da conta PASEP, a correta aplicação dos índices legais, a ausência de provas quanto às alegações autorais, bem como suscitando preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque o recurso especial foi interposto contra decisão que está em conformidade com o Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eis a tese firmada e a ementa do acórdão paradigma (REsp 2214879/PE): Tema 1387/STJ O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular,…

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