Processo 0803565-57.2025.8.15.0231
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803565-57.2025.8.15.0231 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MARIA DE LOURDES FREITAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAÚJO - OAB PB 28650-A e BEATRIZ COELHO DE ARAÚJO - OAB PB 32125-A APELADO (A): BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB 21740-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança Indevida. Dano Moral Não Configurado. Mero Dissabor. termo inicial dos juros de mora a contar do evento danoso. recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Mista de Mamanguape que, em demanda movida contra o BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade das cobranças descritas e condenando a instituição financeira demandada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A apelante requereu a condenação do suplicado ao pagamento de indenização por danos morais, além da alteração do marco inicial dos juros de mora, aplicando-se a súmulas 54 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida, no caso em tela, enseja indenização por danos morais; (ii) verificar se é a hipótese de alteração do termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir: 3. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar que a parte experimentou sofrimento excepcional ou constrangimento significativo. 4. No caso concreto, os descontos realizados, ainda que indevidos, não acarretaram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando apenas mero dissabor ou incômodo, insuficiente para justificar a condenação por dano moral. 5. A jurisprudência dominante entende que a simples cobrança de valores indevidos não resulta automaticamente em direito à indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa aos direitos da personalidade. 6. Em relação à incidência de juros de mora nas condenações impostas, registre-se que o termo inicial dos juros na condenação em danos morais e materiais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, deve fluir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A cobrança indevida de valores, sem comprovação de dano significativo à dignidade ou de constrangimento excepcional, não enseja direito à indenização por danos morais.” “2. No caso concreto, os descontos realizados, ainda que indevidos, não acarretaram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando apenas mero dissabor ou incômodo, insuficiente para justificar a condenação por dano moral.” “3. A restituição em dobro do indébito, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é medida suficiente para reparar o ilícito quando não há comprovação de dano moral.” “4. O termo inicial dos juros na condenação em danos materiais deve fluir a partir do evento danoso, com fulcro no art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988: art. 1º, III; CPC: art. 373, I, e art. 85, § 11º.…
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