Processo 0803565-75.2025.8.14.0040

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0803565-75.2025.8.14.0040
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: MARIA MARINALVA DE SOUSA Endereço: Rua Novo Paraíso, 785, Betania, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Rua Funchal, 538, SALA 163, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-060 PROCESSO n. 0803565-75.2025.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial, na qual a parte exequente, instada a se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora, não logrou êxito. Realizaram-se diversas diligências, por este Juízo, dentre as quais tentativas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CENIB, como forma de aplicação do princípio da cooperação, todas resultaram infrutíferas. Nesse diapasão, por se tratar de cumprimento de sentença e não de ação de execução, deve ser aplicado, por analogia, o art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/1995, que estabelece que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto. Acrescenta-se que a lide não pode ser prolongada indefinidamente, por onerar demasiadamente o Erário, com movimentações infrutíferas do aparelho judicial. Nesse sentido, é entendimento da Turma Recursal do TJPA: Processo nº 0001192-24.2007.8.14.0303 Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ATUAL LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART.53 §4º DA LEI DOS JUIZADOS. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Data de julgamento: 09/11/2020. Recurso Inominado nº 0813875-46.2019.8.14.0301 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO PARA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO. I. Caso em exame. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução de título judicial sem resolução do mérito, em razão da inércia do credor após a frustração de todos os atos constritivos ordinários. 2- Exequente alegou a necessidade de intimação pessoal antes da extinção do feito e requereu a cassação da sentença para prosseguimento da execução. II. Questão em discussão. 3- A controvérsia consiste em verificar se a execução deveria ser extinta diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do exequente em indicar meios alternativos para satisfação do crédito, bem como se seria obrigatória a intimação pessoal do credor. III. Razões de decidir. 4- Comprovado o esgotamento dos meios ordinários de constrição patrimonial (Renajud, Sisbajud, Infojud e mandado de penhora), sem êxito na localização de bens, impõe-se a extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 5- A execução no microssistema dos Juizados Especiais corre por conta e risco do credor, que deve adotar postura proativa para a satisfação do crédito, não cabendo ao Judiciário diligenciar de ofício em busca de bens do devedor. 6- A ausência de intimação pessoal do exequente não configura nulidade, pois a…

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