Processo 0803566-16.2025.8.12.0008

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803566-16.2025.8.12.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0803566-16.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Rosa Maria Mendes Carvalho Baiaroski DPGE - 1ª Inst.: Stebbin Athaides Roberto da Silva Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. MORA CONFIGURADA. NÃO PURGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PARCELADO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena do bem em favor da instituição financeira, bem como rejeitou reconvenção que alegava abusividade dos juros, descaracterização da mora e direito ao pagamento parcelado da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada apresenta abusividade apta a ensejar revisão contratual; (ii) estabelecer se houve descaracterização da mora ou possibilidade de sua purgação mediante pagamento parcelado, de modo a afastar a procedência da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, mas a revisão contratual exige demonstração concreta de abusividade ou desvantagem exagerada. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implica, por si só, ilegalidade. A taxa média do Banco Central possui caráter meramente referencial, não constituindo limite legal obrigatório. A discrepância de 0,47% ao mês entre a taxa pactuada (2,42% a.m.) e a média de mercado (1,95% a.m.) não configura abusividade relevante nem vantagem exagerada. A revisão de juros remuneratórios somente se admite em hipóteses excepcionais, mediante prova de onerosidade excessiva, o que não se verifica no caso. Não comprovada abusividade, mantém-se a validade das cláusulas contratuais e a incidência do princípio do pacta sunt servanda. A mora restou regularmente constituída por notificação extrajudicial e inadimplemento das parcelas. A purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, exige o pagamento integral da dívida, sendo inadmissível o pagamento parcelado. A ausência de purgação no prazo legal autoriza a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista quando demonstrada abusividade relevante e desvantagem exagerada, não configurada por pequena discrepância em relação à média de mercado. 2. A taxa média divulgada pelo Banco Central possui natureza meramente indicativa, não vinculando o controle judicial. 3. Nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida, sendo inviável o parcelamento. 4. Ausente abusividade contratual, mantém-se a mora e legitima-se a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CDC, art. 51, §1º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 487, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º, §2º; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada:…

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