Processo 0803566-66.2024.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 1ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 20551105 – CEP 65.970-000 vara1_pfran@tjma.jus.br ___________________________________________________________________ Processo nº 0803566-66.2024.8.10.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO NUNES Advogados (s): Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Requerido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado (s): SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS proposta por MARIA DA CONCEICAO NUNES em desfavor da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, todos devidamente qualificados nos autos na forma da lei. Basicamente, narra a parte requerente que percebeu descontos indevidos em sua aposentadoria, aos quais nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de contribuição em relação à “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”, com o valor mensal de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos). Fundamenta a nulidade do negócio, a responsabilidade da parte demandada, o direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou documentos, especialmente o histórico de créditos do INSS (ID 132110904). A parte requerida foi devidamente citada, conforme informação contida no mandado de citação e aviso de recebimento anexados aos autos (ID 154690652 e ID 158688342), todavia, não apresentou contestação, conforme se pode inferir da análise cronológica do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de outras provas, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental. Ademais, o Código de Processo Civil estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. In casu, foi garantido ao requerido o contraditório e a ampla defesa, porém quedou-se inerte, mesmo devidamente citado, razão pela qual decreto-lhe expressamente a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, tem-se que o presente caso prescinde de maior dilação probatória, de forma que, para o julgamento da presente ação, restam suficientes as provas já produzidas. Dado esse contexto, resta plenamente possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), tendo em vista que o requerido, apesar de regularmente citado, deixou de contestar a ação, sujeitando-se, portanto, aos efeitos da revelia. Por seu turno, não há nos autos preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas. Assim sendo, estando presentes os pressupostos processuais as condições da ação, e não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e a cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. O requerido não juntou…
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