Processo 0803567-09.2023.8.15.0001
TJPB • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: cge.2varafamilia@tjpb.jus.br Processo nº 0803567-09.2023.8.15.0001 [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: JOSÉ WAGNER SARMENTO REQUERIDA: Á. T. D. A. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, intentada por JOSÉ WAGNER SARMENTO, em face de Á. T. D. A., ambos já qualificados. Alega o autor, em síntese, que: a) o Requerente e a Requerida viveram sob o mesmo teto desde 1994, como se marido e mulher fossem; b) do relacionamento nasceu uma filha, Andrielly de Sarmento Santana, atualmente casada e com 29 (vinte e nove) anos de idade; c) na constância da união estável, o casal adquiriu bens, sendo eles: 1. imóvel situado na Rua Aderaldo V. Diniz, 417, Bairro do Cruzeiro, CEP 58.415-605 Campina Grande – PB, na qual a companheira reside, valendo aproximadamente R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e 2. moto Honda Broz, ano 2016, com valor aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) o Autor saiu do imóvel onde residia com a promovida e alugou um imóvel para morar; e) a promovida reside no imóvel desde a separação de fato do casal, em 2020, não aceita a divisão dos bens como também não paga aluguel da residência que era do casal, usufruindo sozinha do imóvel; f) deseja o reconhecimento da União Estável e a devida dissolução, como também a divisão dos bens adquiridos pelo casal durante a convivência. Realizada a audiência de conciliação, a mesma não logrou êxito, tendo em vista que as partes não chegaram a um acordo (ID 87464441). A promovida apresentou Contestação, onde rechaçou os fatos trazidos na exordial, sob a argumentação que: a) inicialmente, impugna a concessão da gratuidade judicial ao autor, alegando que o mesmo é empresário e possui condições de arcar com os custos do processo; b) o relacionamento entre as partes se iniciou no ano de 1991, época em que a Demandada tinha 17 anos, tendo as partes passado a morar juntos em novembro de 1992; c) já convivendo juntos como se casados fosse desde 1992, no ano de 1994 nasceu Andrielly de Sarmento Santana filha do casal; d) em conformidade com o alegado pelo Autor, o relacionamento chegou ao fim no ano de 2020, após a Demandada descobrir inúmeras traições; e) durante a união estável a Ré trabalhava com o Autor em sua Oficina, localizada na Rua Almirante Barroso, 2008A, Cruzeiro; f) no ano de 2008, com esforços e renda comuns, derrubaram uma antiga garagem (onde funcionava a oficina de motos do autor) e construíram um prédio com salão comercial e apartamento para aluguel; g) o terreno pertencia ao autor, porém toda a construção foi realizada pelo casal; h) a ré possui medida protetiva em desfavor do autor; h) durante o relacionamento foram constituídos bens que foram ocultados pelo Autor em sua exordia; i) construíram, por esforço comum e durante a convivência marital os seguintes bens a ser partilhados: 1. Cotas societárias da Empresa instituída sob o CNPJ nº 20.136.398/0001-03 no importe de 50%; 2. Caminhonete L200 Triton, ano 2012, com valor aproximado de R$ 87.443,00(tabela fipe), vendida após a separação sem divisão de valores; 3. 1 Reboque de Motos, Placa Qgb 2495/RN avaliado em R$ 5.000,00 que encontra-se na posse do Autor; 4. Motocicleta Honda CG, Placa QFP4119, com valor…
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