Processo 0803567-11.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: CAMILLY VICTORIA SILVA LIMA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: UNOPAR - UNIVERSIDADE NORTE DO PARANA Endereço: Rodovia PA-160, Km 09, Rua Orquidia, S/N, Linha Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0803567-11.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei n.º 9.099/95 proposta por CAMILLY VICTÓRIA SILVA LIMA em face de UNOPAR – UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ (EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A.). Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei nº 9.099/95, compete ao juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. No caso dos autos, CAMILLY VICTÓRIA SILVA LIMA alega que é estudante do curso de Arquitetura e Urbanismo, estando apta a cursar o 9.º e último semestre (ID 174458319), e que em 5 de janeiro de 2026 acessou o portal acadêmico para emitir boleto de rematrícula, no prazo promocional que se encerraria em 7 de janeiro, ocasião em que o sistema apresentou mensagem de “erro desconhecido” (ID 170468441, pág. 2), impedindo a emissão do boleto e o pagamento com desconto. Sustenta que, ao buscar esclarecimentos, foi informada acerca do “cancelamento” do curso, constando no portal alternativa denominada “Jornada do Aluno”, com sugestão de migração para o curso de Administração na modalidade EAD (IDs 174458320 e 174458321). Afirma que a medida representou alteração unilateral do objeto contratual, especialmente por se encontrar em fase final da graduação, já tendo iniciado o Trabalho de Conclusão de Curso. Aduz ainda que a turma permanecia em funcionamento para outros alunos, sendo apenas três discentes do 9º semestre impedidas de continuar, sem justificativa plausível. Aponta como causa de pedir a falha na prestação do serviço, violação contratual, afronta ao direito de renovação da matrícula e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata. Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para restabelecimento da matrícula, emissão de boleto com desconto, continuidade no curso e abstenção de migração compulsória, bem como a procedência da ação para confirmação da obrigação de fazer e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Por sua vez, a UNOPAR – UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ apresentou contestação, sustentando que a controvérsia decorre de readequação acadêmico administrativa para o semestre 2026/1, com necessidade de formalização de escolha de alternativa para continuidade do vínculo. Argumenta que havia previsão contratual expressa autorizando a descontinuidade de cursos e a possibilidade de migração para outras opções acadêmicas, nos termos da cláusula contratual correspondente (ID 174458325, Cláusula 11.2). Aduz que houve comunicação formal por meio do portal do aluno acerca das…
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