Processo 0803567-59.2020.8.10.0031
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803567-59.2020.8.10.0031 Apelante: LOURIZETH FERREIRA MONTELES Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4344-A) Apelada: BANCO DO BRASIL SA Advogada: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB/PA 11471-A), ENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR Nº 10747-A), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR86214-A Relatora: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Lourizeth Ferreira Monteles em face da sentença proferida pela magistrada Welinne de Souza Coelho, titular da 2ª Vara de Chapadinha, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S.A. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação firmada entre as partes, especialmente no que se refere à cobrança de seguro vinculado ao contrato de empréstimo, ao fundamento de que restou comprovada a ciência da parte autora quanto aos encargos pactuados, inexistindo abusividade ou configuração de venda casada. Em consequência, o feito foi extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que (i) houve cobrança indevida de seguro denominado “BB Crédito Protegido”, sem sua efetiva contratação; (ii) a ausência de apresentação da apólice de seguro inviabiliza a comprovação da regularidade da cobrança, nos termos do art. 758 do Código Civil; (iii) restou configurada prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo 972; (iv) é cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor; e (v) faz jus à restituição dos valores cobrados, bem como à indenização por danos morais, requerendo, inclusive, a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos relativos ao seguro impugnado, ao final postulando o provimento do recurso para reforma integral da sentença. Contrarrazões no ID 54979887. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A sentença reconheceu a natureza consumerista da relação entre as partes, aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações e da…
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