Processo 0803567-94.2025.8.19.0205

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803567-94.2025.8.19.0205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0803567-94.2025.8.19.0205/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Des. ANDRÉ LUIZ CIDRA APELANTE : RADALWEI RICHARDS MATHEUS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : HUDSON PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ157856) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AFASTANDO O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS EXPIRADO O PRAZO RECURSAL. CERTIDÃO CARTORÁRIA ATESTANDO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, QUAL SEJA, A TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EIS QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por RADALWEI RICHARDS MATHEUS RODRIGUES , contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito combinada com danos morais, movida em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS , julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: “(...) É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que a parte autora pode pleitear o quantum indenizatório que entende cabível a título de danos morais. Portanto, no caso dos autos, o valor da causa está de acordo com o disposto no artigo 292, V, do CPC Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90. Ainda que não exista vínculo contratual entre os litigantes, o autor deve ser considerado consumidor por equiparação, na forma do art. 17 Do referido Código. A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independentemente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990 Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa. Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito levada a efeito pela parte ré. Conforme relatado, a parte autora afirma que, ao consultar seu CPF, foi surpreendida com a informação de existência de restrições financeiras vinculadas ao seu nome, em decorrência de dívida que assevera…

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