Processo 0803568-54.2022.8.15.0251
TJPB • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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io, i Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0803568-54.2022.8.15.0251 [Troca ou Permuta] REQUERENTE: EDIGLEY QUEIROZ DE ARAUJO, MARIA DA GUIA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANA KARLA ALVES AGRIPINO, ELIANE BALDUINO DE ANDRADE, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais proposta por EDIGLEY QUEIROZ DE ARAUJO e MARIA DA GUIA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de ANA KARLA ALVES AGRIPINO, ELIANE BALDUINO DE ANDRADE, BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Na peça inicial de ID 57745022, os autores relataram que, em 25 de fevereiro de 2016, adquiriram da segunda ré, Eliane Balduino de Andrade, um imóvel residencial localizado na Rua Projetada 16, nº 37, Bairro Maternidade, na cidade de Patos/PB, pelo valor total de R$ 140.000,00, mediante financiamento imobiliário realizado junto ao Banco do Brasil S/A em 361 parcelas. Alegaram que, embora o imóvel estivesse formalmente em nome da primeira ré, Ana Karla Alves Agripino, o negócio foi entabulado diretamente com Eliane Balduino. Os demandantes afirmaram que, a partir de maio de 2018, começaram a surgir graves patologias estruturais na edificação, tais como fissuras, rachaduras e infiltrações acentuadas, situação que se agravou progressivamente até tornar o imóvel inabitável. Colacionaram laudo da Defesa Civil do Município de Patos, emitido em 28 de dezembro de 2021, o qual atestou que a residência fora construída em nível inferior ao da rua, apresentava estrutura metálica insuficiente e oferecia riscos iminentes à segurança dos moradores. Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para o custeio de moradia provisória (aluguéis), o conserto integral do bem, a suspensão das parcelas do financiamento e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi parcialmente deferida por este Juízo conforme decisão de ID 64689805, determinando que a promovida ELIANE BALDUINO DE ANDRADE procedesse ao pagamento mensal do valor correspondente ao aluguel da residência dos autores até que os vícios fossem sanados. Contra tal decisão, a ré Eliane interpôs Agravo de Instrumento (ID 66783116), ao qual foi negado provimento pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se o dever de pagamento da verba locatícia em razão da evidente inabitabilidade constatada pelo órgão público. Em suas defesas, os réus apresentaram teses distintas. O BANCO DO BRASIL S/A, em contestação de ID 75758793, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ter atuado como mero agente financeiro sem responsabilidade pela execução ou fiscalização técnica da obra. A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, no ID 65925886, sustentou a ausência de cobertura securitária para vícios intrínsecos de construção e erros de projeto, conforme exclusão expressa nas condições gerais da apólice habitacional. Por sua vez, a ré ELIANE BALDUINO DE ANDRADE, inicialmente representada por patrono diverso, alegou no ID 67525396 que os problemas decorreriam da falta de manutenção pelos autores e contestou a extensão dos danos estruturais. A ré ANA KARLA ALVES AGRIPINO, citada por edital após tentativas frustradas de localização (ID 75170029), foi defendida pela Defensoria Pública do Estado na condição de curadora especial, que apresentou contestação por…
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