Processo 0803568-85.2022.8.10.0027

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0803568-85.2022.8.10.0027
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Barra do Corda
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO N°:0803568-85.2022.8.10.0027 CLASSE JUDICIAL:AÇÃO PENAL- PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO:DEUJASSI DOS SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Deujassi dos Santos da Silva já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 129, § 13º (lesão corporal no âmbito da violência doméstica), 147-B (violência psicológica) e 163, parágrafo único, inciso I (dano qualificado), todos do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Na inicial, narra o parquet Id:75301952 que, no dia 16 de agosto de 2022, por volta das 14h45, na residência da vítima Antonia Suede Medeiros da Silva, o denunciado, em visível estado de embriaguez, teria causado dano emocional à vítima, danificado bens móveis (portão, máquina de lavar, jarras) e proferido ameaças. Consta ainda que, em data anterior (10/08/2022), o réu teria agredido fisicamente a vítima com um soco no rosto. Recebida a denúncia Id:75966785. Citado, o réu, por meio de advogado constituído, apresentou Resposta à Acusação Id:76940111, arrolando testemunhas e reservando-se o direito de discutir o mérito em momento oportuno. Ata da audiência Id:110846360, link Id:110981843 Posteriormente, a Defensoria Pública assumiu a defesa do acusado Id:139858414. Ata da audiência Id:110846360, link Id:110981843. Em sede de Alegações Finais Id:112345893. A Defensoria Pública por seu turno Id:155504993, argumentou, em síntese: quanto à lesão corporal, que o laudo apontou apenas "edema leve", sem comprovação de incapacidade para o trabalho; em relação ao crime de dano, a ausência de laudo pericial para comprovar a materialidade; e no que tange à violência psicológica, a ausência de dolo específico, tratando-se de ato isolado e não reiterado. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal. É o que cabia relatar. Passo a fundamentar a decisão. A materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos, notadamente pelo Boletim de Ocorrência Id:74095061. exame de corpo de delito Id:74095061 página 23/32, fotografías Id:74095061 páginas 27-28/32 e prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em seu depoimento judicial, a vítima Antônia Suede Medeiros da Silva narrou de forma firme e coerente os eventos. Confirmou que, embora tenham reatado o relacionamento, na época dos fatos estavam separados e o acusado, sob efeito de álcool, invadiu sua residência, quebrou o portão, a máquina de lavar e outros utensílios, além de proferir ameaças. Relatou também a agressão física ocorrida dias antes, que resultou em um soco no rosto, causando inchaço e vergonha. Os policiais militares que atenderam a ocorrência, ouvidos como testemunhas, corroboraram a versão da vítima, afirmando terem encontrado o réu em estado de embriaguez e constatado os danos na residência, como o portão arrombado e objetos danificados. A defesa sustenta que a lesão foi de natureza leve ("edema leve") e não impediu a vítima de trabalhar, buscando a descaracterização do crime. A tese não merece prosperar. O tipo penal do art. 129, caput, do Código Penal, define a lesão corporal como "ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem". A lei não exige um grau mínimo de lesão ou…

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