Processo 0803572-09.2025.8.18.0088
TJPI • Procedimento Comum Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803572-09.2025.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: ANA MARIA ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35/TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA ARAUJO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos de Ação Declaratória, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou, ainda, a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 34651072), a apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita, afasta a prescrição decenal e, no mérito, alega que os descontos de tarifas bancárias em sua conta-benefício são ilegais por ausência de contrato e por ser pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, requerendo a reforma da sentença para declarar a nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Em contrarrazões (ID 34651075), o BANCO BRADESCO S.A. suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, impugna a gratuidade da justiça e, no mérito, defende a regularidade das tarifas decorrentes de adesão a título de capitalização por meio eletrônico, afastando a ocorrência de ato ilícito, dano moral ou material e requerendo o desprovimento do recurso. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade da justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da cobrança de tarifa bancária diante da ausência de juntada de contrato específico que autorize os descontos realizados. De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: “O Código de…
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