Processo 0803574-31.2022.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0803574-31.2022.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FACTO CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE, VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Celso Rodrigues da Silva em face de Banco C6 Consignado S.A. e Facto Consultoria em Gestão Empresarial e Financeira Ltda., na qual a parte autora pretende a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a declaração de inexistência de relação jurídica relativa a contratos de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora que não contratou os empréstimos consignados apontados pelo primeiro réu e que foi induzida a erro pela segunda ré ao firmar instrumento de cessão de crédito e transferir valores sob promessa de cancelamento dos descontos, os quais permaneceram ativos. O Banco C6 apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva e defendendo a regularidade das contratações, mediante apresentação de contratos, biometria facial e comprovantes de crédito em conta do autor. A segunda ré apresentou contestação arguindo irregularidade da citação e ausência de responsabilidade pelos fatos narrados. Em réplica, a parte autora reiterou a alegação de falsidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco C6; (ii) a regularidade da citação da segunda ré e a existência de interesse processual; (iii) a autenticidade das assinaturas e eventual vício de consentimento; e (iv) a ocorrência de falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco C6, pois a parte autora atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo. Rejeita-se a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, estando configurada a resistência à pretensão pela apresentação de contestação. Rejeita-se a preliminar de irregularidade da citação da segunda ré, tendo em vista que o comparecimento espontâneo supre eventual vício, nos termos do art. 239, (sec)1º, do CPC. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. Delimitam-se como questões de fato controvertidas: a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos bancários; a existência de vício de consentimento na contratação com a segunda ré; a eventual falha na fiscalização da instituição financeira; e a ocorrência de danos morais. Ratifica-se a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, competindo às rés comprovar a regularidade das contratações, a autenticidade das assinaturas e a inexistência de defeito na prestação do serviço. As questões jurídicas controvertidas envolvem a aplicação da…
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