Processo 0803575-23.2025.8.18.0036

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803575-23.2025.8.18.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Altos
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803575-23.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTOS GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira demandada, na qual sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, sob rubrica relacionada a MORA DE CRÉDITO PESSOAL, alegando ausência de contratação ou autorização para os lançamentos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré, que apresentou contestação, defendendo a regularidade dos descontos, ao argumento de que decorrem de operação de empréstimo pessoal regularmente contratada pela própria correntista. Houve réplica. As partes foram instadas a especificar provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Com fundamento no art. 488 do CPC, deixo de examinar detidamente as preliminares suscitadas pela parte demandada, uma vez que a solução de mérito é favorável à parte a quem eventual pronunciamento terminativo aproveitaria. No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. A rubrica questionada, referente a MORA DE CRÉDITO PESSOAL, não se confunde com tarifa bancária avulsa, serviço acessório ou cobrança unilateralmente criada pela instituição financeira. Trata-se de lançamento vinculado a operação de empréstimo pessoal, cuja contratação, no ambiente bancário, ocorre por terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, instrumentos de uso exclusivo, pessoal e intransferível do correntista. Nessa modalidade, o cliente contrata o valor disponibilizado, adere às condições da operação e indica a forma de pagamento das parcelas. Chegada a data ajustada para o débito, inexistindo saldo suficiente em conta, a parcela não é quitada no vencimento, constituindo-se o correntista em mora. Posteriormente, havendo ingresso de valores na conta, o banco realiza o débito da prestação vencida, com os encargos correspondentes, o que explica o lançamento sob a rubrica de mora de crédito pessoal. Tal dinâmica, por si só, não revela qualquer ilicitude. Ao contrário, representa consequência ordinária do inadimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário. Ressalte-se, ainda, que a contratação realizada por meio de cartão e senha pessoal presume a manifestação de vontade do titular da conta, salvo prova concreta em sentido contrário. No caso, a parte autora não ventilou nos autos hipótese de roubo, furto, perda do cartão, extravio de senha, clonagem, fraude praticada por terceiro ou qualquer outra circunstância apta a afastar a presunção de regularidade da operação. A simples negativa genérica de contratação, desacompanhada de elementos mínimos que indiquem uso indevido dos instrumentos pessoais da correntista, não é suficiente para desconstituir operação bancária regularmente identificada. Também não há demonstração de que os valores oriundos do empréstimo não tenham sido disponibilizados ou utilizados pela parte autora. Assim, não se pode admitir que a correntista usufrua de crédito…

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