Processo 0803575-32.2025.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803575-32.2025.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803575-32.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: CLEANE DA SILVA SEVERINO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos considerados indispensáveis diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial, com exigência de documentos complementares para aferição da regularidade da demanda diante de indícios de litigância predatória, bem como se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce o poder geral de cautela para determinar a apresentação de documentos destinados a verificar a legitimidade da demanda quando presentes indícios concretos de litigância abusiva, nos termos do art. 139, III, do CPC. 4. A exigência de documentos complementares encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não possui aplicação automática e não afasta o dever da parte autora de cumprir determinação judicial destinada à regularização da petição inicial e à demonstração mínima da plausibilidade da pretensão. 6. A parte autora, embora regularmente intimada, deixou de atender às determinações judiciais, limitando-se a impugnar a necessidade da documentação exigida, circunstância que autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 7. A manutenção da sentença prestigia os princípios da boa-fé processual, da cooperação, da duração razoável do processo e da prevenção da litigância abusiva, sem afrontar o direito de acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares pelo magistrado, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios concretos de litigância predatória. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora do cumprimento das determinações judiciais destinadas à regularização da petição inicial. 3. O descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem…

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