Processo 0803575-40.2023.8.10.0028
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
11 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 a 16/04/226 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803575-40.2023.8.10.0028 ORIGEM: COMARCA DE BALSAS/MA. APELANTE: CRISTIANO FERNANDES DA SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA: ROGÉRIO BATISTA SILVA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Desemb. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Na hipótese, o réu é multirreincidente em crimes contra o patrimônio, verificando-se a habitualidade delitiva que impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade. 3. Na hipótese, inexiste ilegalidade a ser sanada, eis que o acusado é reincidente, sendo aplicável, destarte, o regime inicial mais gravoso, qual seja, o semiaberto, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea b, do Código Penal. 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0803575-40.2023.8.10.0028, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09/02/2026 a 16/04/2026. São Luís, 16 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por CRISTIANO FERNANDES DA SILVA, através do Defensor Público, ROGÉRIO BATISTA SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA que, nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público Estadual o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e VII, do CP, à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Nas razões recursais (ID 51219187), a defesa requereu o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição, com fundamento no art. 386, III, do CPP. Argumenta que o furto envolveu objetos de pequeno valor econômico, consistentes em cartões de crédito, um pen drive e um token de acesso ao sistema PJe, bem como, o fato de não ter ocorrido violência, grave ameaça ou destruição de patrimônio. Todos os bens foram integralmente recuperados, sem prejuízo à vítima, e sem resistência por parte do acusado. Alega que a lesão ao bem jurídico (patrimônio) foi irrelevante (inexpressividade da lesão jurídica provocada), o que justificaria a intervenção…
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