Processo 0803576-67.2024.8.10.0035
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803576-67.2024.8.10.0035 - PJE APELANTE: ACE SEGURADORA S.A. ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-S) APELADO: CIRENE DE SOUSA CARDOSO. ADVOGADO: FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR (OAB/MA 22.168-A). PROC. DE JUSTIÇA: RODOLFO SOARES DOS REIS. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. CONTRATO VERBAL. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE PROVA EFETIVA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO. I. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a cobranças de seguro jamais contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/1990. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II. Nas relações de natureza consumerista as partes devem ser previamente informadas, de forma clara e adequada, acerca dos produtos e serviços que lhe são ofertados. Essa informação é necessária para possibilitar ao consumidor a aquisição de produto de maneira consciente, evitando-se com isso obrigações que o coloquem em situação de extrema desvantagem, prática considerada abusiva e vedada pelo art. 51, incisos I e IV, do CDC. III. No presente caso, evidenciada a hipervulnerabilidade da parte autora, impõe-se à fornecedora de serviços o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ciência e a anuência quanto à contratação do seguro questionado, de sorte que a contratação de um seguro cujo único suposto comprovante de contratação limita-se ao contato telefônico que não se conseguiu comprovar que o interlocutor é de fato a parte consumidora, deixando de cumprir o ônus estabelecido no art. 373, II, do CPC. IV. Contratações realizadas por meio de ligações telefônicas, sobretudo quando envolvem consumidores em condição de maior vulnerabilidade, como idosos e pessoas não alfabetizadas, exigem redobrado dever de cautela, não se admitindo a formação válida do vínculo sem a demonstração inequívoca do consentimento livre e informado. V. Para a contratação de seguros por meios remotos as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNSP nº 408, de 30 de junho de 2021, deve-se observar o art. 3º, inciso I, que seja assegurada "a integridade, a autenticidade, o não-repúdio e a confidencialidade das informações e dos documentos eletrônicos", bem como prevê em seu artigo 7º que "o cliente deverá receber, preferencialmente pelo mesmo meio remoto usado na contratação, instruções detalhadas para acesso seguro aos documentos contratuais dos produtos contratados". VI. Nesse cenário, a cobrança indevida enseja a repetição do indébito de forma dobrada do que já foi descontado, porquanto evidente a má-fé já que não há contrato assinado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a sentença ser reformada neste ponto. VII. A modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS somente se aplica aos casos em que a condenação à restituição em dobro dispensar o elemento volitivo, e na espécie, entendo que efetivamente restou configurada a má-fé. VIII. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO…
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