Processo 0803576-70.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803576-70.2026.8.14.0040 [Empréstimo consignado] Nome: NARCISO ARAUJO DE CASTRO Endereço: Rua C4, Qd. 237, 04, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av. Nove de Julho - Jardim Paulista, N 3186, Av. Nove de Julho, Bairro Jardim Paulista, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-000 DECISÃO 1.Nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso c/c artigo 1.048, I do Código de Processo Civil, defiro a tramitação prioritária. 2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 3. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por NARCÍSIO ARAÚJO DE CASTRO, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A . Aduz a parte autora que é beneficiária do INSS e passou a sofrer diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimos consignados, dentre eles o contrato nº 010017929063, supostamente firmado em 15/04/2021, o qual afirma não reconhecer. Sustenta que jamais realizou tal contratação, tampouco reconhece a assinatura aposta no instrumento apresentado pela instituição financeira, a qual se mostra divergente daquela constante em seus documentos pessoais. Relata que tomou conhecimento do referido contrato apenas recentemente, após a diminuição de seu benefício, ocasião em que buscou esclarecimentos e ajuizou ação de exibição de documentos, na qual foram apresentados documentos inconsistentes. Alega, ainda, que os descontos permanecem ativos, inclusive após refinanciamento em 2024, configurando relação continuada e afastando a ocorrência de prescrição ou decadência. Diante disso, requer a declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, a cessação dos descontos indevidos, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ademais, é preciso ressaltar que ações ajuizadas contra instituições bancárias reivindicando a revisão de contratos ou declaração de inexistência de relação jurídica são frequentemente ajuizadas em massa e acabam representando verdadeiras loterias jurídicas, trazendo consigo diversas consequências não apenas para o Poder Judiciário (como o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação), mas também para a sociedade como um todo, fato que ensejou inclusive na expedição do Comunicado nº 1/2023 pelo em 01 de Junho de 2023 emitido pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado do Pará (CIJEPA), razão pela qual é necessário conferir maior cautela quando da análise liminar destes pedidos. 3. Em se tratando de relação de consumo, na qual a requerida é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC. 4. Considerando as especificidades da causa, onde a requerente pretende discutir a legalidade…
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