Processo 0803577-55.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JOSE ALEX DA SILVA BERNARDES Endereço: RUA PEDRO ALVARES CABRAL, 264, PARAISO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA RIO GRANDE, S/N, Escritório da Celpa, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0803577-55.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei n.º 9.099/95, proposta por JOSÉ ALEX DA SILVA BERNARDES em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei n.º 9.099/95, compete ao juiz adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. No caso dos autos, o autor JOSÉ ALEX DA SILVA BERNARDES alega que é titular da conta contrato n.º 3028416856 (ID 170479282) e mantém relação de consumo com a ré, concessionária de energia elétrica. Afirma que, no dia 30/10/2025, por volta das 21h10, ocorreu forte oscilação na rede elétrica, fato registrado sob o protocolo n.º 8050269382 (ID 170479285), que resultou na queima de sua geladeira, sendo necessário contratar serviço técnico que identificou descarga elétrica como causa do dano (ID 170479283), com custo de reparo de R$ 1.300,00, conforme nota fiscal apresentada (ID 170479284). Sustenta que buscou solução administrativa junto à ré sob o protocolo n.º 0047439557 (ID 170479286) e também junto ao PROCON (ID 170479287), porém obteve negativa de ressarcimento sob a justificativa de inexistência de registro de perturbação na rede na data informada, sendo orientado a ingressar com a presente demanda. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a existência de relação de consumo, a responsabilidade objetiva da concessionária e a inversão do ônus da prova, bem como a ocorrência de dano material decorrente do custo do reparo e dano moral decorrente dos transtornos, da perda de tempo útil e da recusa administrativa reiterada. Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.300,00 a título de danos materiais e valor não inferior a R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova. Por sua vez, a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contestação (ID 174532745), sustentando que a pretensão não merece prosperar por ausência de nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado, afirmando que realizou análise interna após solicitação administrativa e não encontrou registros de perturbação, oscilação ou interrupção no sistema elétrico na data e horário informados (ID 174532748). Argumenta que o dano pode decorrer de fatores internos à instalação do consumidor, defeito do equipamento ou desgaste natural. Aduz, ainda, que os documentos apresentados pelo autor são unilaterais e carecem de idoneidade técnica, destacando que o laudo apresentado não possui comprovação de habilitação do profissional, nem demonstra vínculo direto entre eventual descarga elétrica e falha na rede da…
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